Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.495/2026

Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 16.495, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Altera a Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, a seguinte data comemorativa:

" ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

I - TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

...... MÊS DE NOVEMBRO

DATA ou PERÍODO EVENTO ou DATA COMEMORATIVA REGIÃO, MUNICÍPIO ou LOCALIDADE ESPECIFICAÇÕES

... ... ... ...

25 Dia do Combate ao Feminicídio O dia 25 de novembro, instituído como o Dia do Combate ao Feminicídio no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, é a mesma data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU - como o Dia Internacional da Eliminação da Violência contra as Mulheres. Na data comemorativa, o Estado deverá, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, intensificar as ações de: I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher;

III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher. Durante o Dia de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com as ações descritas acima. A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

... ... ... ...

.... "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/04/2026