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Lei Ordinária nº 16.502/2026

Prevê diretrizes administrativas para Protocolo Estadual de Investigação e Perícias em Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.502, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Prevê diretrizes administrativas para Protocolo Estadual de Investigação e Perícias em Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam previstas diretrizes administrativas a serem observadas por autoridades competentes e em eventual Protocolo Estadual de Investigações e Perícias em Feminicídios, quando da apuração de mortes violentas de mulheres, com o objetivo de auxiliar a identificação da motivação do crime e existência de eventuais indícios de feminicídio, conforme previsto no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.

§ 1º As diretrizes previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todos os agentes públicos atuantes na apuração de mortes violentas de mulheres.

§ 2º Os agentes públicos deverão atuar de forma articulada com a rede de proteção à mulher, promovendo o intercâmbio de informações e a cooperação interinstitucional, especialmente para atendimento às vítimas indiretas.

§ 3º Os agentes deverão adotar uma perspectiva de gênero em suas análises, diligências e encaminhamentos,

considerando desigualdades estruturais, étnicas, relações de poder, circunstâncias de menosprezo à condição de mulher e histórico de violência.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - padronizar procedimentos administrativos orientados para apuração de responsabilidades céleres e fidedignos em casos de mortes violentas de mulheres;

II - qualificar a análise preliminar sobre a motivação do crime;

III - fomentar a articulação entre segurança pública, sistema de justiça e rede de proteção;

IV - permitir o fluxo de subsídios à atuação preventiva dos órgãos públicos;

V - promover a integração das ações estaduais com o Protocolo Nacional de Investigação e tratados internacionais de direitos humanos;

VI - desconstruir estereótipos e vieses de culpabilização da vítima, prevenindo interpretações naturalizadas, patologizantes ou baseadas em julgamentos morais acerca de seu comportamento;

VII - promover atendimento acolhedor para recebimento de denúncias e tomada de depoimentos de vítimas, sobreviventes e familiares, em ambientes reservados e, quanto possível, com apoio psicossocial, prevenindo a revitimização;

VIII - dar visibilidade às desigualdades estruturais que oportunizam a continuidade da violência contra as mulheres, reforçando o caráter social e político desses crimes;

IX - produzir dados qualificados que evidenciem padrões de violência letal contra as mulheres, subsidiando políticas públicas para sua prevenção e combate.

Art. 3º Para fins de apuração inicial da motivação do crime e sua qualificação, os agentes públicos envolvidos deverão, sempre que possível, considerar os seguintes critérios:

I - registro imediato do boletim de ocorrência como feminicídio, quando houver indícios de violência de gênero, nos casos de suicídio de mulheres; nas mortes por acidente ou classificadas como acidentais de mulheres e de desaparecimento suspeito de mulheres;

II - sinais de violência excessiva, crueldade ou violência sexual;

III - relatos de ameaças, perseguições ou controle comportamental;

IV - testemunhos de familiares ou vizinhos sobre episódios de violência;

V - registros policiais anteriores e medidas protetivas solicitadas, deferidas ou indeferidas;

VI - histórico de violência doméstica ou familiar envolvendo vítima e possível autor;

VII - vínculo íntimo, afetivo ou de convivência anterior entre as partes;

VIII - discurso de ódio ou inferiorização da mulher por sua condição de gênero;

IX - ausência de motivação evidente como latrocínio, tráfico de drogas ou crime patrimonial;

X - informações obtidas em registros de delegacias, hospitais ou serviços sociais.

§ 1º A ausência de elementos conclusivos quanto aos critérios supramencionados não afasta a aplicação das diretrizes previstas nesta Lei.

§ 2º A conclusão documentada e organizada pela autoridade policial deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - a verificação ou não de cada critério;

II - os registros coletados;

III - informações sobre medidas protetivas;

IV - falhas institucionais identificadas;

V - medidas adotadas junto à rede de proteção.

§ 3º O relatório será encaminhado ao Ministério Público para conhecimento e acompanhamento.

Art. 4º Nos casos de morte violenta de mulher, a apuração dos fatos deverá, sempre que possível e preferencialmente, ser iniciada por unidade da Polícia Civil especializada no atendimento à mulher, a fim de realizar as diligências iniciais e verificar a existência de elementos que possam indicar a motivação de gênero e eventual enquadramento como feminicídio, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A adoção dessa diretriz não afasta a competência de outras unidades policiais para a condução ou continuidade da investigação, respeitada a autonomia funcional da autoridade policial responsável.

Art. 5º Os inquéritos policiais que apurem mortes violentas de mulheres com indícios de feminicídio devem ter prioridade, devendo ser adotadas medidas administrativas que assegurem maior celeridade, diligência e coordenação na investigação.

Parágrafo único. A prioridade referida no "caput" observará os critérios internos de organização administrativa da Polícia Civil, respeitada a autonomia funcional da autoridade policial responsável.

Art. 6º A realização das perícias criminais relacionadas a mortes violentas de mulheres deverá receber tratamento prioritário, sempre que possível, pelo Instituto-Geral de Perícias, especialmente nos casos com indícios de feminicídio, com vistas a assegurar maior celeridade, preservação dos vestígios e suporte à elucidação do crime.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o "caput" observará os critérios técnicos e a disponibilidade operacional do órgão pericial, respeitada a autonomia funcional dos peritos oficiais.

Art. 7º O Estado poderá promover programas de capacitação contínua para os agentes públicos envolvidos na apuração de mortes violentas de mulheres, com foco em perspectiva de gênero e direitos humanos; identificação de elementos que caracterizem o feminicídio; atendimento humanizado e livre de revitimização; articulação com a rede de proteção e aplicação do Protocolo previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os programas de capacitação poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições de ensino, centros de pesquisa, órgãos de justiça e organizações da sociedade civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 27/04/2026