Lei Ordinária nº 16.505/2026
Dispõe sobre a criação da Patrulha Estadual de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Patrulha Bernardo - e dá outras providências.
LEI Nº 16.505, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação da Patrulha Estadual de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Patrulha Bernardo - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Patrulha Estadual de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Patrulha Bernardo.
Art. 2º A Patrulha Bernardo tem como objetivo garantir os procedimentos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do
§ 8.º do art. 226 e do
§ 4.º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, estabelecendo relação direta com os órgãos competentes no Estado.
Art. 3º O Poder Público poderá criar uma gestão estratégica com os demais Poderes, instituições, órgãos e sociedade para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, por meio de convênios com o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e/ou círculos de construção de paz.
Art. 4º Assegura-se, no âmbito da Patrulha Bernardo:
I - o aparelhamento da Policia Militar e da Guarda Municipal, preferencialmente a mesma já utilizada na Patrulha Maria da Penha;
II - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas e dos Conselhos Tutelares e o repasse de recursos financeiros aos municípios, nos termos da Lei nº 10.839 , de 24 de julho de 1996;
III - o atendimento humanizado e inclusivo da criança e do adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade do ser humano, da não discriminação e da não recorrência do trauma;
IV - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - a adesão das equipes de policiamento, estabelecimentos e a sociedade civil em geral às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes;
VI - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, de educação e de assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
VII - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
VIII - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;
X - a celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educação, correção ou disciplina;
XI - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XII - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar.
Art. 5º Fica instituído o mês de maio como o mês dedicado à campanha de conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, de acordo com o seguinte:
I - intensificar a capacitação dos profissionais nas escolas, conselhos tutelares com a inclusão dos pais e responsáveis nas ações de prevenção ao abuso, exploração sexual, bem como da violência doméstica e familiar;
II - promover campanhas educativas direcionadas ao público infanto-juvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes;
III - organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto à divulgação e à efetividade da Lei Federal nº 14.344 , de 24 de maio de 2022;
IV - promover atividades aos alunos do Ensino Básico, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e ao abuso sexual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 27/04/2026