Lei Ordinária nº 16.516/2026
Dispõe sobre o Programa de Defesa e Amparo à Vítima.
LEI Nº 16.516, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o Programa de Defesa e Amparo à Vítima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Defesa e Amparo à Vítima, com o objetivo de assegurar direitos fundamentais às vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se:
I - vítima direta: qualquer pessoa jurídica ou natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, omissão, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos;
II - vítima indireta: pessoa que possua relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau, desde que conviva, esteja aos seus cuidados ou dependa da vítima direta.
Art. 3º A presente Lei não prejudica os direitos e deveres das vítimas já consagrados em outras leis específicas.
Art. 4º O Poder Público, no exercício de suas funções constitucionais e legalmente previstas, assegurará a adoção de medidas que visem a garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito, zelo, profissionalismo e de forma adequada em todos os contatos estabelecidos com os serviços de apoio às vítimas ou com as autoridades competentes.
Art. 5º Nos casos em que a vítima seja criança ou adolescente, caberá ao Poder Público garantir que o seu superior interesse constitua uma preocupação primordial e seja avaliado de forma adequada, prevalecendo sempre a abordagem sensível à vítima, que tenha em conta sua idade, maturidade, pontos de vista, necessidades e preocupações.
Art. 6º E? assegurada proteção adequada a? vítima direta e, caso necessário, a?s vítimas indiretas, prezando, especialmente, pela proteção de sua intimidade, integridade física e psíquica, bem como mediante adoção de meios para evitar sua revitimização.
Art. 7º A vítima tem direito à proteção de sua saúde, integridade física, psíquica e moral, podendo ser adotadas pelas autoridades medidas que impeçam que os efeitos da ação delituosa ou do evento traumático persistam no tempo, tais como:
I - o direito ao acesso equitativo aos serviços de saúde de qualidade apropriada;
II - o direito a atendimento médico, psicológico e social que a tornem apta a superar os traumas causados pela prática delitiva, catástrofes naturais ou calamidade pública; e
III - o direito ao luto.
Capítulo II
DIREITOS DAS VÍTIMAS
Seção I
Direito à Informação
Art. 8º É direito da vítima, desde o seu primeiro contato com as autoridades e servidores competentes, o acolhimento, o tratamento digno, a não discriminação e o acesso às informações relativas aos direitos básicos, serviços de apoio, informações processuais e meios de obtenção de reparação dos danos causados às vítimas de forma completa e transparente.
Seção II
Direito de Acesso Aos Serviços de Apoio
Art. 9º O Poder Público poderá disponibilizar serviços gratuitos e confidenciais de apoio especializado às vítimas diretas e indiretas, sem prejuízo de desempenho e atuação por outras entidades públicas ou não governamentais.
Parágrafo único. Os serviços de apoio poderão funcionar em regime de voluntariado e poderão contemplar as seguintes atividades:
I - informação, aconselhamento e apoio relativos aos direitos das vítimas;
II - informação sobre os serviços de apoio especializado competentes ou encaminhamento direto a tais serviços;
III - amparo psicossocial especializado às vítimas diretas e indiretas;
IV - aconselhamento sobre questões econômicas e práticas decorrentes do crime ou ato infracional; e
V - aconselhamento sobre os riscos e a prevenção da revitimização, da intimidação e da retaliação.
Art. 10. O apoio às vítimas poderá ser prestado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e também por voluntários, organizações não governamentais ou religiosas conveniadas com o Poder Público, sendo preferível a atuação em rede, mediante termos de cooperação e parcerias destinadas à implementação de atendimento das vítimas por equipes multidisciplinares, compostas por profissionais devidamente habilitados para a proteção integral, de modo a diminuir os efeitos e danos suportados em decorrência do fato.
Parágrafo único. O apoio às vítimas poderá ser realizado por meios não presenciais, devendo sempre que possível ser oferecido mais de um meio à vítima dentre os existentes.
Art. 11. A vítima direta e as vítimas indiretas têm direito de acesso a serviços de apoio de seu interesse antes, durante e após a conclusão do processo penal e/ou administrativo.
Parágrafo único. O acesso aos serviços de apoio independe de apresentação de notícia-crime, queixa-crime ou boletim de ocorrência à autoridade competente.
Art. 12. Os serviços de apoio às vítimas devem considerar as peculiaridades de suas necessidades, a proporção dos danos e a gravidade do crime.
Capítulo III
DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PU?BLICOS E PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS DE APOIO E ASSISTE?NCIA
Art. 13. Os profissionais de saúde, segurança pública e justiça designados para o atendimento às vítimas poderão receber capacitação geral e especializada, a fim de aumentar sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de tratá-las de forma não discriminatória, com respeito e profissionalismo.
Capítulo IV
POSSIBILIDADE DE MEDIDAS DE AMPARO ÀS VÍTIMAS
Art. 14. É função do Poder Público a adoção de medidas de amparo às vítimas, tais como:
I - identificação das necessidades específicas de proteção e apoio;
II - análise das suas particulares vulnerabilidades à revitimização, à intimidação e à retaliação;
III - considerações a respeito das suas características pessoais, do tipo, da natureza e das circunstâncias do fato que tenha gerado o dano; e
IV - estudos sobre a proporção dos danos sofridos e a gravidade.
Capítulo V
DO PORTAL DA VÍTIMA
Art. 15. O Poder Público poderá criar o Portal da Vítima, sítio eletrônico destinado à divulgação dos direitos e das informações dos serviços de apoio às vítimas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 28/05/2026