Lei Ordinária nº 16.517/2026
Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 16.517, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas e altera a Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas, a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
" ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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III - TABELA DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS POR PERÍODOS COM ABRANGÊNCIA EM DIFERENTES MESES DATA ou PERÍODO EVENTO ou DATA COMEMORATIVA REGIÃO, MUNICÍPIO ou LOCALIDADE ESPECIFICAÇÕES
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20 de novembro a 10 de dezembro Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas será orientada pelos princípios sociais da prevenção e da conscientização, com amparo nas dimensões educacionais e culturais, tendo como objetivos: I - sensibilizar e alertar a sociedade sobre o problema da violência contra as mulheres e meninas;
II - capacitar e orientar a sociedade para identificar as ocorrências de violações e violências nas relações sociais contra as mulheres e meninas e de seus direitos humanos fundamentais;
III - orientar e educar para prevenir e erradicar a violência contra as mulheres e meninas;
IV - organizar as formas de luta pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania de mulheres e meninas. Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além das demais instituições de Estado e da sociedade civil organizada poderão valer-se de: I - promoção de agendas específicas e/ou setoriais de atividades sobre as políticas públicas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e meninas;
II - difusão por seus meios próprios de comunicação de informações sobre agendas de atividades, endereços dos órgãos de Estado responsáveis pela repressão e apuração das ocorrências de violências e de combate ao feminicídio;
III - organização de agendas de mobilização e envolvimento das comunidades para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres e meninas e de combate ao feminicídio;
IV - divulgação de ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;
V - construção de iniciativas para alinhamento e cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586 , de 27 de novembro de 2018;
VI - celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada a fim de promover as atividades relacionadas à Campanha.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 28/05/2026