Lei Ordinária nº 16.537/2026
Institui o Programa de Inclusão Digital para Idosos - PIDI - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.537, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa de Inclusão Digital para Idosos - PIDI - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Inclusão Digital para Idosos - PIDI, destinado a promover o acesso à tecnologia e à capacitação digital da população idosa, visando à sua integração social, à melhoria de sua qualidade de vida e ao combate à exclusão digital.
Parágrafo único. O Programa de Inclusão Digital para Idosos tem por objetivos principais:
I - capacitar idosos para o uso de ferramentas digitais, como "smartphones", computadores e "tablets", para acesso à informação, aos serviços e à comunicação "online";
II - promover a inclusão social, facilitando o acesso dos idosos a redes sociais e plataformas de comunicação digital;
III - oferecer conhecimento para o uso seguro da internet, prevenindo fraudes e golpes virtuais;
IV - promover o uso de tecnologias de saúde digital, como agendamento de consultas "online", telemedicina e acesso a exames e receitas;
V - estimular a autonomia e a participação ativa dos idosos na sociedade digital.
Art. 2º O PIDI será implementado por meio de:
I - criação de Centros de Inclusão Digital para Idosos em bibliotecas públicas, centros comunitários, universidades e outras instituições parceiras;
II - oferta de cursos gratuitos e acessíveis sobre o uso de tecnologias digitais, adaptados às necessidades dos idosos;
III - parcerias com universidades, organizações não governamentais - ONGs - e instituições tecnológicas, visando ao apoio técnico e à formação de monitores e instrutores para os cursos oferecidos;
IV - disponibilização de materiais didáticos em formato físico e digital, de fácil compreensão, para os participantes do Programa.
Art. 3º Os cursos oferecidos no âmbito do PIDI incluirão, entre outros:
I - introdução ao uso de "smartphones", "tablets" e computadores;
II - utilização de redes sociais, "e-mail" e ferramentas de comunicação digital;
III - navegação segura na internet e prevenção contra fraudes e golpes digitais;
IV - uso de aplicativos de serviços essenciais, como bancos, agendamento de consultas e compras "online";
V - telemedicina e utilização de plataformas digitais de saúde;
VI - educação financeira digital, voltada ao uso de ferramentas de pagamento "online" e compras virtuais seguras.
Art. 4º O Poder Executivo poderá incentivar parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do PIDI, assim como a formação de redes de voluntários que atuarão como instrutores, monitores ou assistentes nos centros de inclusão digital.
§ 1º As universidades serão estimuladas a participar do Programa, oferecendo aos estudantes de tecnologia e educação a oportunidade de atuar como monitores, com concessão de crédito universitário ou certificados de participação.
§ 2º As instituições participantes poderão firmar convênios com a administração pública para receber incentivos, incluindo descontos fiscais ou uso de infraestrutura.
Art. 5º Poderão ser promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da inclusão digital da população idosa, com foco na ampliação do acesso ao Programa e na sensibilização da sociedade quanto aos benefícios da conectividade na terceira idade.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/07/2026