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Lei Ordinária nº 16.538/2026

Institui o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar - Ludopatia - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.538, DE 3 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar - Ludopatia - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar - Ludopatia - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de prevenir problemas decorrentes do jogo compulsivo, viabilizar tratamentos e promover práticas responsáveis de apostas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ludopatia uma condição caracterizada pela necessidade compulsiva de uma pessoa por jogos de azar.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos cidadãos sobre os riscos, as consequências e as características da ludopatia;

II - promover estratégias de prevenção efetivas, direcionadas especialmente a grupos vulneráveis, como jovens, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social; e

III - estimular a prática do jogo responsável e consciente, incentivando a adoção de comportamentos saudáveis e a busca por informações sobre apostas e jogos de azar.

Art. 3º São diretrizes do Programa instituído por esta Lei:

I - desenvolvimento de campanhas educativas nas escolas e nas instituições públicas e privadas, bem como nos meios de comunicação, para informar e conscientizar sobre os riscos associados à ludopatia e à prática de jogos de azar;

II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, entidades de saúde e assistência social e setor privado, para a implementação de ações de conscientização;

III - capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para a identificação precoce de sinais de compulsão por jogos e o encaminhamento adequado para tratamento e apoio;

IV - fomento à realização de pesquisas e estudos sobre ludopatia e comportamentos de jogo na população, para embasar ações futuras de prevenção e intervenção; e

V - monitoramento e avaliação constante dos impactos das ações implementadas, visando à melhoria contínua das políticas pretendidas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar linha telefônica com orientações e informações para apoio aos apostadores compulsivos.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 06/07/2026