Lei Ordinária nº 16.539/2026
Equipara as pessoas com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina às pessoas com deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 16.539, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Equipara as pessoas com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina às pessoas com deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam equiparadas às pessoas com deficiência as pessoas com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina, não reabilitadas.
Parágrafo único. Reputam-se como não reabilitadas as pessoas que apresentam sequelas funcionais decorrentes das malformações congênitas dispostas no "caput".
Art. 2º A declaração de não reabilitação da pessoa com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina e as síndromes correlatas decorrentes destas dependerá da emissão de laudo de avaliação por profissional médico, podendo ser biopsicossocial, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 3º São estendidos às pessoas com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina não reabilitadas os mesmos direitos de acesso aos programas, benefícios, tratamentos especiais e as disposições aplicáveis às demais pessoas com deficiência, previstos na legislação estadual, em especial na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009.
Art. 4º Os hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, poderão notificar a Secretaria Estadual da Saúde - SES - sobre o nascimento de crianças com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/07/2026