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Lei Ordinária nº 16.547/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2027 e dá outras providências.

LEI Nº 16.547, DE 20 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição Federal , combinado com o art. 149,

§ 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, e a Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2027, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;

IV - a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;

V - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

VI - as disposições relativas à política de pessoal;

VII - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e

VIII - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

Capítulo I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2027, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.

Parágrafo único. Nos projetos de infraestrutura, o Estado deverá considerar os riscos climáticos e adotar medidas de adaptação, incluindo a avaliação de impacto ambiental e a implementação de soluções baseadas na natureza.

Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, em virtude de medidas para o enfrentamento dos impactos de eventos climáticos extremos, em caso de necessidade de ajustes decorrentes de alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional, por efeitos de decisões judiciais que possam impactar a receita e/ou a despesa estadual, ou em caso de alterações em dispositivos aplicáveis a instrumentos de ajuste fiscal firmados junto à União.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a proceder às revisões das Metas de Resultado Primário mencionadas no

§ 1º deste artigo em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal , bem como quando houver necessidade de registrar orçamentariamente transações de compensação de receita e despesa sem fluxo financeiro.

§ 3º Em caso de revisão da Meta de Resultado Primário, o ato deverá ser acompanhado de nova publicação do Demonstrativo 1 - Metas Anuais, do Anexo de Metas Fiscais, atendendo ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º A Proposta Orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:

I - o orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;

IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e

V - o demonstrativo do montante a ser destinado para investimentos e serviços de interesse regional.

§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária:

I - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;

II - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

III - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,

§ 10, da Constituição do Estado ;

IV - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;

V - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia concedidos a pessoas físicas e jurídicas, com estimativa para o exercício de referência e para os 2 (dois) exercícios subsequentes;

VI - o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;

VII - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal ;

IX - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012;

X - o demonstrativo dos programas de crédito das agências financeiras do Estado;

XI - o demonstrativo da Receita Corrente Líquida; e

XII - o anexo da estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes.

§ 3º Os volumes que contêm os Anexos da Proposta Orçamentária serão encaminhados à Assembleia Legislativa exclusivamente em meio digital.

Art. 5º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada pelas seguintes classificações:

I - institucional: desdobramento por órgãos e respectivas unidades orçamentárias;

II - funcional: detalhamento por funções e subfunções, de acordo com o disposto na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;

III - programática: desdobramento por programa e respectivos instrumentos de programação vinculados por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, nos conceitos e detalhamentos dispostos na Portaria nº 42/99, e suas alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por natureza de despesa: detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;

V - por fonte de recursos: de acordo com os conceitos e códigos padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e alterações; e

VI - identificador de uso: após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida ou se são destinados a outras aplicações, no mínimo, por meio dos seguintes códigos:

a) não destinado à contrapartida - 0;

b) contrapartida de operações de crédito internas - 1;

c) contrapartida de operações de crédito externas - 2;

d) contrapartida de convênios - 3; e

e) outras contrapartidas - 4.

§ 1º Poderão ser criados códigos de identificador de uso para a identificação de despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos ou para outras finalidades que se fizerem necessárias.

§ 2º O vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no SPO e no Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE.

§ 3º Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas, detalhados por meio de códigos exclusivos para fins de processamento, que devem ser preservados nos casos de execução em exercícios subsequentes, e com a natureza da despesa discriminada até o nível de elemento.

§ 4º Os subtítulos não constarão no anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos.

§ 5º Os dois primeiros dígitos dos códigos dos subtítulos das emendas parlamentares estaduais devem corresponder ao ano a que se referem, para o orçamento que foram aprovadas, e os três dígitos finais devem seguir uma sequência numérica em cada instrumento de programação.

§ 6º As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituirão órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.

Art. 6º Ficam autorizadas as alterações envolvendo as classificações previstas no art. 5º. em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal .

Art. 7º O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive assistências diversas em razão de calamidades públicas e desastres naturais, em cumprimento ao que determina o art. 5º., inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e para a abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º. da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, equivalendo, no mínimo:

I - no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada;

II - na Lei Orçamentária Anual, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida estimada.

Art. 8º O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotações orçamentárias para reserva previdenciária, do Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e do Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR, quando suas respectivas receitas previstas ultrapassarem as despesas fixadas, gerando um superávit orçamentário, destinadas a garantir desembolsos em exercícios futuros.

Parágrafo único. As dotações de que trata o "caput" só podem ser empregadas como fonte para a abertura de crédito adicional de instrumento de programação vinculado ao FUNDOPREV ou ao FUNDOPREV/MILITAR, respectivamente.

Art. 9º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão até o dia 31 de agosto de 2026, por meio do módulo de orçamento do SPO, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 10. As receitas serão apresentadas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163/01, e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/21 e na Portaria STN nº 710/21.

§ 1º As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, bem como os valores do programa Devolve ICMS, previsto na Lei nº 15.576 , de 29 de dezembro de 2020, e as restituições de receitas com saldo arrecadado no exercício corrente serão contabilizados como dedução da receita orçamentária.

§ 2º As restituições de receita cujo valor seja superior ao saldo arrecadado no exercício em que a restituição for paga devem ser registradas como despesa orçamentária do exercício.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11. As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade, preferencialmente: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.

Parágrafo único. As receitas referidas no "caput" deverão ser alocadas para o pagamento de despesas com parcelamentos de débitos, precedendo à ordem de prioridade, independentemente do grupo de natureza de despesa.

Art. 12. Deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado dotações orçamentárias referentes a:

I - contribuições patronais ordinárias para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul ? RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, e nº 13.758 , de 15 de julho de 2011;

II - contribuições patronais para cobertura de déficit no sistema de repartição simples, quando verificado, de acordo com o art. 3º. da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal do respectivo órgão;

III - contribuições patronais para o FUNDOPREV e o FUNDOPREV/MILITAR, incluindo-se, em subtítulo específico do mesmo instrumento de programação, os aportes periódicos para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização, para o exercício de 2027;

IV - contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde ? FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004; e

V - contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015.

§ 1º As dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a IV do "caput" deverão ser especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 2º As dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a V do "caput" referentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as dotações das Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho de cada um dos respectivos órgãos, utilizando a Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais.

Art. º 13. As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do RPPS/RS dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apropriadas em unidade orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40, em cada órgão.

Art. º 14. A programação de investimentos da Administração Pública Estadual observará os seguintes critérios:

I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e

III - prioridade aos programas e às ações de investimentos relacionados ao Plano Rio Grande, instituído pela Lei nº 16.134 , de 24 de maio de 2024.

Art. º 15. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá discriminar, em instrumento de programação específico, as dotações destinadas a:

I - concessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;

II - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

III - pagamento de precatórios, sentenças judiciais de pequeno valor e de outros débitos judiciais;

IV - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou por sentenças judiciais;

V - despesas com publicidade;

VI - despesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento;

VII - despesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com funções gratificadas e com verba de representação; e

VIII - pagamento das diferenças retroativas decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público consoante a Lei Complementar Federal nº 226 , de 12 de janeiro de 2026.

Art. º 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 149,

§ 5º, incisos I e IV, da Constituição Estadual , e no art. 4º.,

§ 2º, incisos II e IV desta Lei, as empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto devem elaborar os seus respectivos Orçamentos de Investimento.

Seção

Seção II

Das Disposições Sobre Limites na Fixação da Despesa

Art. º 17. Os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para as despesas financiadas com os recursos 0001 - Tesouro-Livres, 0011 - Tesouro utilizado pelos Outros Poderes e suas contrapartidas, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2027, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2026, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2026, com tais recursos, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto para o exercício de 2026, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil disponível em 30 de junho de 2026.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" a?s despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais, 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras.

§ 2º Para as dotações do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual, o limite estabelecido no "caput" deverá ser aplicado individualmente.

§ 3º Considera-se incluído no limite a que se refere o "caput" o disposto nos arts. 66 e 67 desta Lei.

§ 4º Exclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º. da Lei nº 15.232 , de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. º 18. No cálculo dos limites a que se refere o art. 17 desta Lei serão excluídas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;

II - ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e do FUNDOPREV/MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939 , de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las;

III - à complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909; e

IV - às funções Educação e Saúde.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso III do "caput" não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em unidade orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. º 19. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao art. 12,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

Seção

Seção III

Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. º 20. Nos termos do art. 100,

§ 23, da Constituição Federal e em face da opção pelo Regime Especial de pagamento estabelecido no art. 101 do ADCT, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2027 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais.

§ 1º O Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - número da vara ou comarca de origem;

X - nome do município da comarca de origem; e

XI - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 2º Os órgãos e as entidades devedores, referidos no

§ 1º deste artigo, comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º Os recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 , de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.

§ 4º Os instrumentos de programação de que trata o

§ 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:

I - por entidade da Administração Indireta; e

II - para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.

Art. º 21. Adicionalmente aos recursos previstos no art. 20 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações com a dívida ativa do Estado, nos termos previstos na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, por meio de transação tributária, nos termos previstos na Lei nº 16.241 , de 25 de dezembro de 2024, ou por meio de acordos administrativos diretos previstos no

§ 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei nº 14.751 , de 15 de outubro de 2015, bem como utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito, para pagamento em ordem cronológica de apresentação e para acordos diretos.

§ 1º A compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos e a Lei Orçamentária de 2027 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.

§ 2º Caso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatórios, a abertura de créditos adicionais suplementares ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.

Art. º 22. Nos termos da Lei nº 14.757 , de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor - RPV, para os fins do disposto no

§ 3º do art. 100 da Constituição Federal , as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º Os recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 /19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro instrumento de programação geral para as demais áreas.

§ 2º Os instrumentos de programação de que trata o

§ 1º deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:

I - por entidade da Administração Indireta; e

II - para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.

Seção

Seção IV

Das Vedações e Das Transferências de Recursos

Art. º 23. Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:

I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

II - subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;

III - subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;

b) sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º. da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações;

c) sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901 , de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e

d) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

IV - contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e

V - auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do "caput" não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como às atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.

Art. º 24. A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:

I - a contrapartida não exceder a 20% (vinte por cento) do montante conveniado;

II - estiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou da entidade; e

III - for analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.

§ 1º A celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida à deliberação da JUNCOF.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema FPE, bem como as suas atualizações.

§ 3º Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se fizerem necessários.

§ 4º Os procedimentos de execução orçamentária e financeira referentes ao disposto neste artigo serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. º 25. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as realizadas na modalidade fundo a fundo, as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1º As transferências de que trata o "caput" dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:

I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal ; e

IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações.

§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao último Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou a outro que vier a substituí-lo, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);

II - 10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);

III - 15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);

IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);

V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e

VI - 18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.

§ 3º O valor da contrapartida de que trata o

§ 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.

§ 4º Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I a VI do

§ 2º terão redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 5º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

§ 6º A contrapartida por órgãos e por entidades públicas será comprovada por meio de previsão orçamentária e seu depósito ocorrerá de forma proporcional e previamente a cada parcela de desembolso pelo Estado prevista no instrumento de transferência voluntária.

§ 7º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2026 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2027 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 8º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 9º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015.

Art. º 26. Não se aplica o disposto nos arts. 23 a 25 aos repasses financeiros, pelo Poder Judiciário e Ministério Público Estadual, ao Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, destinados ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ - e ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional do Ministério Público - FMCNMP, instituídos, respectivamente, pela Resolução CNJ nº 627, de 24 de junho de 2025, e pela Resolução CNMP nº 325, de 24 de fevereiro de 2026, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.

Art. º 27. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil e que se enquadrem como condutas vedadas pelo art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, deverão observar o disposto no art. 49 desta Lei.

Seção

Seção V

Das Emendas Parlamentares

Art. º 28. Cada parlamentar deverá destinar, em relação às suas emendas:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) para a área de saúde;

II - o saldo restante para execução nas demais áreas.

§ 1º O disposto no "caput" se aplica às emendas que utilizam como fonte a redução da reserva de contingência do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , destinadas a atender a emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.

§ 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar orientações sobre as emendas parlamentares, com vista a favorecer a exequibilidade das proposições.

Art. º 29 . A emenda parlamentar que não for executada em até 2 (dois) exercícios consecutivos a partir de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual será redirecionada para a área de custeio de atenção básica em saúde do município indicado.

§ 1º Considera-se executada a emenda parlamentar empenhada, liquidada e paga.

§ 2º A emenda parlamentar empenhada ou liquidada e não paga ao final do exercício ficará inscrita em restos a pagar.

Art. º 30. Somente serão admitidas alterações de emendas parlamentares que apresentarem impedimento de ordem técnica e desde que não executadas.

Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

II - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;

III - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. º 31. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no sistema FPE e no SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à Proposta Orçamentária de 2027 aprovadas pelo Poder Legislativo:

I - criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;

II - alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla EP, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;

III - ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;

IV - complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º. desta Lei; e

V - alteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.

Art. º 32. Durante o processo de elaboração e tramitação das emendas parlamentares fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar apoio técnico para a Comissão responsável e para os deputados estaduais.

Art. º 33. Fica proibida a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que:

I - tenham em seus quadros diretivos e administrativos cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, à vista da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e da configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992);

II - ainda que formalmente autônomas, realizem contratação, subcontratação ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, como sócios ou dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens que se enquadrem na condição descrita no inciso I deste artigo, na qualidade de beneficiário final do recurso público.

Seção

Seção VI

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. º 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:

I - executar despesas referentes a:

a) contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais obrigações decorrentes das Leis Complementares nº 13.757 /11, nº 13.758 /11 e nº 15.143 /18, e em suas alterações;

b) contribuições patronais para o FAS/RS;

c) pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038 /17;

d) pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;

e) pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;

II - executar despesas cujos empenhos sejam cancelados no encerramento do exercício de 2026, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;

III - utilizar recursos financeiros oriundos de transferências e repasses da União e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;

IV - atender às prioridades estabelecidas por consulta direta aos eleitores;

V - executar despesas decorrentes da Lei Complementar nº 14.750 /15 e suas alterações;

VI - executar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778 , de 30 de agosto de 2011;

VII - executar despesas referentes a emendas parlamentares de exercícios anteriores;

VIII - executar despesas referentes às alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, mantendo a integridade do valor original por beneficiário;

IX - atender às despesas do Poder Executivo Estadual provenientes do Anexo I desta Lei;

X - atender às despesas decorrentes de transações de compensação sem efetivo fluxo financeiro, cujas receitas serão registradas concomitantemente; e

XI - executar despesas referentes ao Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, instituído pela Lei nº 16.134 /24.

Parágrafo único. Os valores a que se refere o inciso XI do "caput" deste artigo, quando referentes a aportes orçamentários destinados a obras de melhorias e infraestrutura em trechos rodoviários, serão, preferencialmente, alocados nos órgãos estatais competentes, sendo também por meio destes realizados tais gastos.

Art. º 35. Os créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito, suplementar, especial ou extraordinário, conforme o caso, considerando-se:

I - suplementar: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária;

II - especial: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente nos Anexos da Lei Orçamentária; e

III - extraordinário: o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo o projeto de lei para a abertura de créditos extraordinários ser convertido em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o

§ 3º do art. 154 da Constituição do Estado .

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo Estadual publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.

§ 3º As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Tesouro do Estado por meio do sistema FPE.

§ 4º Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser demandado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio de sistema de processo administrativo eletrônico, com expediente assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante.

Art. º 36. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

§ 1º Consideram-se recursos para fins de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

V - a reserva de contingência; e

VI - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.

§ 2º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com o

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 /64.

§ 3º Para fins deste artigo, os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior.

Art. º 37. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:

I - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, observadas as demais disposições deste artigo;

II - abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos adicionais suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - transposição: a realocação de recursos, no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

II - remanejamento: a realocação, na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; e

III - transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

§ 2º Não será computada ao limite estabelecido no inciso II do "caput" a abertura de créditos adicionais para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de:

I - despesas com características de pessoal e encargos sociais;

II - juros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;

III - sentenças judiciais;

IV - inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;

V - despesas decorrentes de situações de emergência, calamidade pública e prevenção e enfrentamento dos efeitos de eventos climáticos extremos;

VI - despesas relacionadas às funções Saúde e Educação; e

VII - despesas cujas fontes de recurso sejam as transferências e os repasses da União, incluindo repasses vinculados à Saúde e à Educação, transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Salário-Educação, do SUS, dos "royalties" do petróleo e gás natural e do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 3º Não serão computadas ao limite estabelecido no inciso II do "caput" as alterações orçamentárias referentes a:

I - remanejamento de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação à conta de dotações não empenhadas até 12 de dezembro de 2026;

II - reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado; e

III - abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 7º. desta Lei.

§ 4º Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º. desta Lei, por meio do sistema FPE e do SPO.

§ 5º Alterações de título e de descrição de instrumentos de programação poderão ocorrer se constatado erro material, de ordem técnica ou legal, por meio do sistema FPE e do SPO, e publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Art. º 38. Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado autorizados a realizar, por atos próprios, transposições, remanejamentos ou transferências de dotações orçamentárias no âmbito de seus respectivos orçamentos, até o limite de 10% (dez por cento) dos valores neles consignados, observadas as demais disposições desta Lei.

§ 1º As alterações orçamentárias de que trata o "caput" deverão ser registradas no módulo Orçamento do Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - pelos respectivos órgãos, mediante Solicitação de Recursos Orçamentários - SRO do tipo Decreto.

§ 2º Na Solicitação de Recursos Orçamentários - SRO do tipo Decreto, deverá ser anexado, na aba Documento, o ato próprio publicado, com a respectiva numeração para registro no sistema FPE, observado o disposto no inciso III do art. 2º. da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010.

§ 3º As alterações de que trata o "caput" ficam excepcionalizadas ao limite referido no inciso II do art. 37 desta Lei.

§ 4º Atingido o limite previsto no "caput", as demais alterações seguirão o previsto nesta Seção, referente aos procedimentos ordinários.

Art. º 39. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - reabrir, nos limites de seus saldos, créditos especiais e extraordinários cujos atos de autorização sejam promulgados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2026;

II - nos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às prioridades regionais estabelecidas por consulta direta aos eleitores;

III - processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução das prioridades oriundas de consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2027; e

IV - reabrir créditos orçamentários de recursos de operações de crédito não utilizados no exercício anterior, não sendo computados no limite a que se refere o inciso II do art. 37 desta Lei.

Art. º 40. Nos termos do art. 149,

§ 7º, da Constituição Estadual , é vedada a suplementação, sem autorização legislativa específica, dos instrumentos de programação de despesas com publicidade, inclusive a recomposição de dotação reduzida ao longo do exercício.

Seção

Seção VII

Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. º 41. O Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, disporá sobre a execução orçamentária para o cumprimento:

I - da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual; e

II - das metas e dos compromissos decorrentes de programas de ajuste fiscal com a União a que o Estado esteja sujeito.

Parágrafo único. O ato referido no "caput" e os que o modificarem conterão:

I - as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /00;

II - o cronograma mensal de empenhos e pagamentos com recursos do Tesouro-Livres e suas variações; e

III - as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.

Art. º 42. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo apurará o montante e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:

I - as vinculações constitucionais e legais, nos termos do

§ 2º do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 /12;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos; e

IV - a recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.

Art. º 43. A apuração do limite individualizado de crescimento das despesas primárias empenhadas, de que trata o art. 2º. da Lei Complementar nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021, a ser aplicado no exercício de 2027 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2026.

Parágrafo único. A apuração do limite agregado de crescimento das despesas primárias deverá observar os termos acordados no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal do Estado ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.

Art. º 44. Na hipótese de alteração da regra de limitação ao crescimento das despesas primárias correntes, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756 /21, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a aplicação das disposições desta Lei às novas regras de limitação de crescimento das despesas, inclusive mediante abertura de créditos adicionais, observadas as condições vigentes para a referida regra.

Art. º 45. Na definição do limite individualizado de despesas primárias aplicável, em 2027, a cada Poder do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser assegurado limite não inferior ao aplicado no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, correspondente às despesas de 2021 atualizadas pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - desde janeiro de 2021, observadas as exclusões pertinentes.

Seção

Seção VIII

Da Consulta Popular

Art. º 46. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027 observarão as prioridades de interesse regional estabelecidas por consulta direta aos eleitores organizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, de acordo com o disposto no art. 20,

§ 5º, da Lei Complementar nº 10.336 /94.

§ 1º A consulta direta de que trata o "caput" será denominada Consulta Popular.

§ 2º Os instrumentos de programação destinados a atender a demandas da Consulta Popular utilizarão os códigos de numeração entre 7000 e 7999.

§ 3º A Lei Orçamentária deverá contemplar recursos para a implementação do processo de consulta referida no "caput".

Seção

Seção IX

Do Acordo de Resultados

Art. º 47. A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.

§ 1º Entende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.

§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação e/ou subtítulos relativos aos projetos estratégicos.

Art. º 48. Os projetos estratégicos e as despesas decorrentes de programas e projetos especiais poderão ser discriminados em instrumentos de programação específicos, podendo estes abranger mais de um produto, os quais deverão ser desdobrados em nível de subtítulo.

Parágrafo único. Os programas e projetos especiais referidos no "caput" serão definidos em ato do Governador do Estado.

Seção

Seção X

Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal

Art. º 49. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que envolverem condutas vedadas pelo art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 159 /17 poderão ser autorizados, desde que previstos expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos procedimentos dispostos no Decreto nº 56.368 , de 7 de fevereiro de 2022, e alterações, os pleitos referentes aos atos descritos no "caput" deverão ser encaminhados ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do ato, incluindo minuta de seu instrumento, e prazo previsto para seu início e término, quando houver;

II - estimativa do impacto orçamentário e financeiro anual, desde o período previsto para seu início até o final do prazo de vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo; e

III - informações descritas nos incisos I e II deste parágrafo acerca da medida compensatória a ser implementada, quando couber.

Seção

Seção XI

Da Prevenção e Resiliência a Eventos Climáticos Extremos

Art. º 50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual identificarão as despesas com prevenção e reparação de danos decorrentes de eventos climáticos extremos, bem como das perdas de arrecadação decorrentes de tais fenômenos, na elaboração e na execução orçamentária.

Art. º 51. O orçamento da Secretaria de Reconstrução Gaúcha deverá conter instrumento de programação específico para alocação de despesas do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, criado pela Lei nº 16.134 /24.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" as despesas previstas e autorizadas até 15 de agosto de 2026, por meio de resolução do FUNRIGS, devendo ser alocadas diretamente no orçamento do órgão executor.

§ 2º As dotações orçamentárias referentes às despesas do

§ 1º poderão ser alteradas durante o exercício financeiro, por determinação do Comitê Gestor do FUNRIGS.

§ 3º As dotações orçamentárias previstas no "caput" e no

§ 1º poderão ser utilizadas como fonte de redução para o atendimento das resoluções do Comitê Gestor do FUNRIGS, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a promover os remanejamentos necessários à efetivação das suplementações delas decorrentes.

Art. º 52. As despesas com recursos do FUNRIGS incluídas na Lei Orçamentária Anual serão limitadas ao valor equivalente ao montante postergado de pagamentos das parcelas da dívida com a União de competência do exercício, acrescido de outras fontes de ingressos previstas para o período.

Capítulo

CAPÍTULO IV

DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE

Art. º 53. A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter dentre seus objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pelo Estado.

Art. º 54. Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo, a contratação de novas operações de crédito deverá observar os limites estabelecidos no termo pactuado, sem prejuízo das condições aplicáveis dispostas na Lei Complementar Federal nº 101 /00 e na Constituição Federal .

Art. º 55. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.

Art. º 56. Para fins do disposto no art. 55 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei:

I - o atendimento às regras fiscais vigentes, especialmente ao disposto no art. 167-A da Constituição Federal , as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101 /00 e a Lei Complementar nº 14.836 /16 - Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual;

II - o cumprimento das metas e dos compromissos oriundos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, estabelecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 159 /17, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo;

III - os resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e na avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do

§ 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101 /00;

IV - as oportunidades de inovação na geração de novos negócios que viabilizem o ingresso de receitas públicas para os órgãos e as entidades estaduais; e

V - os estudos desenvolvidos e as informações estatísticas disponíveis acerca da realidade econômica e social do Estado que subsidiem a tomada de decisão.

§ 1º Os órgãos e as entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do "caput", considerando:

I - a competência da Secretaria da Fazenda:

a) por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;

b) por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS;

II - a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a) para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

b) para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vista à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.

§ 2º Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do

§ 1º, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do "caput", deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.

§ 3º Os resultados das análises serão apresentados à JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.

Art. º 57. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança.

§ 1º Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC, no sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo:

I - detalhamento das ações planejadas e efetivamente desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público;

II - demonstrativo quantitativo e qualitativo dos principais produtos e serviços entregues à sociedade, evidenciando a evolução dos indicadores de desempenho;

III - valores de consumo no período em que ocorreram ou, na ausência destes, os valores totais das liquidações dos insumos necessários para efetivação das entregas, permitindo análise comparativa da eficiência do gasto público.

§ 3º O Relatório deverá apresentar, obrigatoriamente, comparação entre o exercício analisado e, no mínimo, o exercício imediatamente anterior, demonstrando a evolução temporal dos resultados e da eficiência do gasto público, exceto quando se tratar do primeiro ano de existência do órgão ou da entidade, ou quando não houver dados disponíveis de exercícios anteriores.

Capítulo

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. º 58. O projeto de lei ou o decreto que importar ou autorizar o aumento de despesa do Estado deverá estar acompanhado de estimativas do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo.

Art. º 59. Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

Parágrafo único. A criação de vinculações de que trata o "caput" deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando a vinculação.

Art. º 60. O projeto de lei ou o decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias ou remissões fiscais.

Art. º 61. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;

III - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;

IV - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas estaduais;

V - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;

VI - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;

VII - o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;

VIII - a intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;

IX - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";

X - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;

XI - a intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, e suas alterações;

XII - a dinamização do contencioso administrativo;

XIII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;

XIV - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XV - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

XVI - o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de autorregularização fiscal;

XVII - o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal , especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual; e

XIX - a Reforma Tributária sobre o consumo, disposta na Emenda Constitucional Federal nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, na Lei Complementar Federal nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, na Lei Complementar Federal nº 227 , de 13 de janeiro de 2026, e suas alterações.

Art. º 62. Os atos referidos nos arts. 58 a 60 que envolvam condutas vedadas pelo art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 159 /17 deverão observar, adicionalmente, as disposições previstas no art. 49 desta Lei.

Capítulo

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. º 63. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal , somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

II - for observado o limite previsto no art. 17 desta Lei; e

III - for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.

Art. º 64. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive as que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, deverão ser acompanhadas de:

I - declaração do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas;

II - declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

IV - manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas em seus incisos.

§ 2º As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua vigência ou à plena eficácia da norma.

Art. º 65. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que impactem a despesa com pessoal e envolvam condutas vedadas pelo art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 159 /17 deverão observar o disposto no art. 49 desta Lei.

Art. º 66. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e desde que observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Art. º 67. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. º 68. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente poderá ocorrer para atender:

I - aos serviços finalísticos da área de saúde;

II - aos serviços finalísticos da área de educação;

III - aos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;

IV - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e

V - às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos.

Art. º 69. Fica autorizado o pagamento das diferenças a título de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, decorrentes do reestabelecimento da contagem do tempo de serviço público compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei Complementar Federal nº 226 /26.

Capítulo

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. º 70. As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:

I - no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, à alocação de recursos em projetos e iniciativas para a promoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade gaúcha, fomentando emprego e renda, por meio das seguintes frentes:

a) investimento em soluções financeiras destinadas ao fomento de novos empreendimentos e à expansão das atividades produtivas, com especial atenção às micro, pequenas e médias empresas, bem como no apoio aos setores público e privado, visando ao estímulo ao empreendedorismo e à diversificação da base econômica do Estado;

b) disponibilização de linhas de crédito de curto, médio e longo prazos, destinadas ao capital de giro, ao investimento produtivo e à modernização dos diversos setores da economia gaúcha, com destaque para saúde, educação, exportações, agronegócio, comércio, serviços e indústria, incluindo operações vinculadas a programas governamentais, parcerias institucionais e iniciativas voltadas ao desenvolvimento regional;

c) incentivo a projetos e iniciativas com foco na sustentabilidade ambiental, na eficiência energética, no uso responsável dos recursos naturais e na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, contribuindo para um crescimento econômico resiliente e alinhado às boas práticas ambientais;

d) estímulo ao financiamento de projetos sociais nas áreas de cultura, educação, esporte e inclusão, promovendo o desenvolvimento humano, a redução das desigualdades e a melhoria da qualidade de vida da população gaúcha;

e) promoção da transformação digital e da inovação, por meio do apoio a soluções tecnológicas e ao fortalecimento do ecossistema de inovação do Estado, incluindo iniciativas relacionadas a "startups", "fintechs", ambientes de inovação, instituições de pesquisa e empresas de tecnologia;

II - no Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, a fomentar, atrair, inserir, reconstruir e consolidar a matriz produtiva gaúcha para o estímulo à criação e à preservação de empregos com vista à redução das desigualdades regionais, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia gaúcha, especialmente, por meio do apoio:

a) às micro, pequenas e médias empresas, com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia gaúcha e ao incentivo ao turismo;

b) à ampliação e modernização da infraestrutura de logística, de energia verde e de comunicação digital;

c) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras;

d) ao desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade;

e) aos investimentos rurais e agroindustriais, com ênfase na irrigação e na armazenagem;

f) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos municípios e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação e saúde;

g) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito;

h) às prefeituras municipais do Estado, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e a realização de investimentos de desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; e

i) à gestão do patrimônio de fundos estaduais de desenvolvimento;

III - no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:

a) a proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem à expansão da capacidade produtiva do Estado;

b) a disponibilizar recursos sob a forma de capital de giro para dar o suporte necessário à manutenção das atividades e ao crescimento das empresas do Estado;

c) a disponibilizar recursos e assistência técnica para a melhoria da infraestrutura urbana e das áreas rurais dos municípios gaúchos;

d) a pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtores rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;

e) a priorizar o financiamento a projetos de inovação, por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova; e

f) a estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores.

Capítulo

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. º 71. Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960 , de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121 , de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613 , de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692 , de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579 , de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934 , de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889 , de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994.

Art. º 72. Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2026, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º. da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" os recursos de:

I - transferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;

II - fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e

III - operações de crédito.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput", a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026.

Art. º 73. Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.

Art. º 74. A Lei Orçamentária garantirá dotações orçamentárias suficientes para o atendimento ao disposto no

§ 3º do art. 201 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

Art. º 75. O Poder Executivo Estadual promoverá a publicação dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual nos sítios eletrônicos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. º 76. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2027 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2026, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - amortização, juros e encargos da dívida;

IV - PASEP;

V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;

VI - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; e

VII - outras despesas de caráter inadiável.

Parágrafo único. As despesas descritas no inciso VII do "caput" estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. º 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 21/07//2026