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Lei Ordinária nº 16.549/2026

Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.549, DE 20 DE JULHO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado.

Art. 2º O auxílio de que trata o art. 1º. desta Lei será destinado à mulher que, por conta da violência doméstica sofrida, não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios:

I - comprovar renda própria de até 2 (dois) salários mínimos, desconsiderada a renda do agressor ou de terceiros com os quais não mantenha convivência e acesso efetivo aos recursos;

II - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.

Art. 3º A concessão do benefício observará a situação de vulnerabilidade social e o risco decorrente da violência doméstica, vedada restrição ou priorização exclusiva em razão do número de filhos.

Art. 4º A concessão e a manutenção do benefício deverão estar articuladas ao acompanhamento pelas equipes de referência da assistência social, especialmente CRAS, CREAS, pelos serviços de acolhimento e pelos demais órgãos da rede de proteção às mulheres.

Art. 5º Serão admitidos todos os meios legais de prova para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária a cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência.

Art. 6º O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo atender ao disposto nos arts. 13, 15 e 22 da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os municípios do Estado do Rio Grande do Sul para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. º 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 21/07/2026