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Lei Ordinária nº 16.557/2026

Institui a Semana Estadual de Atenção ao Cuidado da Saúde Emocional da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista - e das Famílias Atípicas e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 16.557, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Semana Estadual de Atenção ao Cuidado da Saúde Emocional da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista - e das Famílias Atípicas e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao Cuidado da Saúde Emocional da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista - e das Famílias Atípicas e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

I - TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

... MÊS DE ABRIL

DATA ou PERÍODO EVENTO ou DATA COMEMORATIVA REGIÃO, MUNICÍPIO ou LOCALIDADE ESPECIFICAÇÕES

... ... ... ...

terceira semana do mês Semana Estadual de Atenção ao Cuidado da Saúde Emocional da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista - e das Famílias Atípicas. A Semana Estadual de Atenção ao Cuidado da Saúde Emocional da Pessoa com TEA e das Famílias Atípicas tem por objetivos: I - Conscientizar sobre os impactos do bullying e do preconceito nas pessoas com TEA;

II - Promover o respeito, a empatia e o apoio emocional aos familiares de pessoas atípicas;

III - criar espaços de diálogo e troca de experiências sobre saúde emocional, fortalecendo o acolhimento;

IV - Divulgar informações por meio de materiais educativos e campanhas, ampliando a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas famílias atípicas;

V - Capacitar profissionais da educação para acolher e apoiar familiares, promovendo inclusão no ambiente escolar;

VI - Reduzir o estigma sobre o cuidado psicológico, incentivando familiares a buscarem apoio profissional;

VII - Sensibilizar a sociedade e o poder público para a importância de políticas voltadas à saúde emocional dessas famílias, fomentando a criação e o aprimoramento de programas de apoio. Durante a Semana podem ser realizadas as seguintes atividades: I - Palestras com especialistas no ambiente escolar para conscientização sobre o bullying e o preconceito;

II - Debates que esclareçam a importância da saúde emocional para pessoas com TEA e seus familiares;

III - seminários sobre saúde emocional;

IV - Audiências públicas;

V - Propagandas publicitárias para a atenção à saúde emocional de pessoas atípicas e seus familiares;

VI - Distribuição de folhetos e cartilhas informativos em locais públicos e privados;

VII - Capacitação de professores e demais profissionais da educação para lidar com o bullying e o preconceito contra alunos com TEA, promovendo um ambiente escolar mais inclusivo;

VIII - Incentivo à criação de canais acessíveis para denúncias de bullying e violência contra pessoas com TEA em escolas e ambientes de trabalho, garantindo sigilo e encaminhamento adequado dos casos.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 20/08/2026