Lei Ordinária nº 9.874/1993
FIXA O ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
LEI Nº 9874, DE 6 DE MAIO DE 1993.
FIXA O ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 9.674 , DE 25 DE JUNHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, face às disposições da Lei nº 9.674 , de 25 de junho de 1992, ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento).
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, servidores contratados, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.
Art. 5º Revogarn-se as disposições em contrário
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9674/1992 de 25/06/1992