Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.876/1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DOS DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.

LEI Nº 9876, DE 6 DE MAIO DE 1993.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DOS DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou a eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado a que se refere o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 7.705 , de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei nº 9.092 , de 21 de junho de 1990, fica reajustado, a partir de 1º de março de 1993, em 33% (trinta e três por cento).

Parágrafo único - Aplica-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIPATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7705/1982 de 21/09/1982