Lei Ordinária nº 9.877/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
LEI Nº 9877, DE 6 DE MAIO DE 1993.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1 º - O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado ainda em atividade, na forma da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, fica reajustado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, cumulativamente em 23,70% (vinte e três vírgula setenta por cento) e 11,56% (onze vírgula cinqüenta e seis por cento).
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes de aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979