Lei Ordinária nº 9.890/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
LEI Nº 9890, DE 31 DE MAIO DE 1993.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado, ainda em atividade, na forma da Lei no 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, fica reajustado a partir de 1º de março de 1993, em 33 % (trinta e três por cento).
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3º São arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979