Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.895/1993

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TÉCNICOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO.

LEI Nº 9895, DE 04 DE JUNHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TÉCNICOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional, com base no inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Motoristas, conforme relação anexa.

Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior, serão efetuadas na forma de "prestação de serviços técnicos profissionais" com duração de, no máximo 120 (cento e vinte) dias e serão precedidas de prova de habilitação.

Art. 3º A remuneração dos profissionais contratados nos termos desta Lei terá como parâmetro a tabela salarial do Quadro-Geral e do Quadro Técnico-Científico do Estado.

Art. 4º No decorrer do prazo fixado no artigo 1º deverá o Poder Executivo realizar Concurso Público com vista à nomeação dos servidores necessários aos serviços da área da saúde prestados pela rede hospitalar pública e Postos de Saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 1993.

ANEXO ÚNICO

Total de recursos humanos necessários:

Médicos Pediatras: 37 (20h/s)

Médicos Clínicos: 22 (20h/s)

Enfermeiros: 23 (30h/s)

Auxiliares de Enfermagem:44 (30h/s)

Motoristas: 30 (40h/s)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.