Lei Ordinária nº 9.903/1993
FIXA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO E DO PROCURADOR JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
LEI Nº 9903, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
FIXA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO E DO PROCURADOR JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal fica fixado, a partir de 1 º de maio de 1993, em Cr$ 58.396.619,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove cruzeiros).
Art. 2º O valor da parte básica dos vencimentos dos Auditores Substitutos de Conselheiro é fixado nos termos do art. 63, nº 2, da Lei nº 6.929 , de 02 de dezembro de 1975, e art. 74, parágrafo 2º, da Constituição do Estado .
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975