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Lei Ordinária nº 9.920/1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.719, DE 1º DE SETEMBRO DE 1992, INCLUI UM PARÁGRAFO 4º AO MESMO ART. 1º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9920, DE 19 DE JULHO DE 1993.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.719 , DE 1º DE SETEMBRO DE 1992, INCLUI UM PARÁGRAFO 4º AO MESMO ART. 1º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O parágrafo 2º do

Art. 1º da Lei nº 9.719 , de 1º de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - A falta de pagamento de parcela no prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 3º acarretará a perda imediata da dispensa prevista no inciso I, e das reduções previstas nos incisos II e III, em relação a respectiva parcela, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária."

Art. 2º Fica incluído no artigo 1º da Lei nº 9.719 , um 4º parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo 4º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de parcela determinará o cancelamento da moratória e a perda definitiva da dispensa prevista no inciso I e das reduções previstas nos Incisos II e III do artigo 1º em relação ao saldo do crédito tributário."

Art. 3º O crédito tributário objeto de moratória concedida nos termos da Lei nº 9.719 /92 que, por atraso no pagamento de parcela, tenha perdido a dispensa prevista no inciso I e as reduções previstas nos incisos II e III do artigo 1º da Lei acima referida e cuja moratória não tenha sido cancelada, tem restabelecidos, automaticamente, os benefícios concedidos relativamente às parcelas vincendas, desde que paga integralmente, sem quaisquer reduções, a parcela em atraso, se houver.

Art. 4º O crédito tributário objeto de moratória concedida nos termos da Lei nº 9.719 /92, cancelada por atraso de mais de 30 (trinta) dias no pagamento de parcela, tem restabelecida a moratória, a dispensa prevista no Inciso I e as reduções previstas nos Incisos II e III do

Art. 1º da Lei nº 9.719 /92, relativamente às parcelas vincendas.

Parágrafo único - O restabelecimento da moratória prevista no "caput" deste artigo se dará:

I -mediante requerimento e pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, das parcelas vencidas e não pagas, sem a dispensa e as reduções previstas no "caput" deste artigo;

II -na situação legal em que o débito se encontra, sem prejuizo do disposto nos arts. 67, 69 e 74 da Lei nº 6.537 /73 e alterações e do previsto no

Art. 1º da Lei nº 9.298 /91 e alterações;

III -descontando-se as parcelas já pagas, inclusive as exigidas no inciso I deste parágrafo, e mantendo-se o dia do vencimento da moratória original.

Art. 5º Aos créditos tributários que perderam os benefícios concedidos pela Lei nº 9.719 /92, por atraso no pagamento da parcela, em que o sujeito passivo está depositando, judicial ou administrativamente, o valor da parcela, o beneficio desta Lei somente será concedido mediante a desistência do litígio administrativo ou judicial e o pagamento das multas correspondentes.

Art. 6º As prerrogativas oferecidas pelos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei somente poderão alcançar créditos tributários objeto de litígio judicial ou administrativo após a formalização, nos autos do processo, da desistência da ação e da renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência, ou do procedimento tributário administrativo respectivo.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 9719/1992 de 01/09/1992