Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.923/1993

CRIA PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL, EXTINGUE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO ESPECIAL DE PROFESSORES DE ORQUESTRA DA FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9923, DE 28 DE JULHO DE 1993.

(Vide revogação dada pela Lei nº 14183 /2012) CRIA PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL, EXTINGUE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO ESPECIAL DE PROFESSORES DE ORQUESTRA DA FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV de Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criada uma Parcela Autônoma Especial, atribuída a ocupante de cargo ou emprego de Professor de Orquestra, classe única, do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, em número e valor como segue: Quadro de Parcela Autônoma Especial Funcionários e Empregados Fevereiro de 1993 ________________________________ |Nº de |Nível|Classe| Valor ou | |Cargos| | | Empregados | |======|=====|======|============| |16 |A |única |3.137.000,00| |------|-----|------|------------| |15 |A1 |única |3.123.000,00| |------|-----|------|------------| |16 |A2 |única |3.109.000,00| |------|-----|------|------------| |13 |B |única |3.095.000,00| |------|-----|------|------------| |38 |B1 |única |3.081.000,00| |______|_____|______|____________| Parágrafo 1º - Estão consideradas nos valores acima estabelecidos as horas-extras habituais percebidas pelos empregados, bem como as funções gratificadas criadas pelo artigo 8º da Resolução nº 188 , de 6 de janeiro de 1982, inclusive as já incorporadas, atribuídas tanto aos titulares de cargos como aos empregados do Quadro Especial de Professores de Orquestra. Parágrafo 2º - Ficam extintas as funções gratificadas de que trata o parágrafo anterior, não se aplicando a essas gratificações as disposições da Lei nº 7.872 , de 26 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores. Parágrafo 3º - A parcela autônoma criada no "caput" deste artigo servirá, no que couber, para o cálculo das demais vantagens.

Art. 2º - A indenização de que trata o artigo 2º da Resolução nº 281 , de 11 de setembro de 1989, fica fixada em 12 (doze) parcelas anuais.

Art. 3º - Fica fixado em Cr$ 16.222.614,00, a partir de 01 de outubro de 1992, o valor do Cargo em Comissão Padrão GG IX constante do anexo II - "d" da Lei nº 9.746 , de 30 de outubro de 1992.

Art. 4º - As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 8º, 13 e, no que couber, parágrafo 5º do artigo 11 de Resolução nº 188 , de 06 de janeiro de 1982, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 1993.