Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.935/1993

Reajusta os cargos em comissão, recompõe a remuneração das funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e de suas Autarquias e dá outras providências.

LEI Nº 9.935, DE 30 DE JULHO DE 1993.

Reajusta os cargos em comissão, recompõe a remuneração das funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e de suas Autarquias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores básicos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).

Art. 2º Os valores básicos das funções gratificadas de que tratam os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 9.481 , de 24 de dezembro de 1991, e o artigo 1º das Leis ns 9.698 e 9.700 , de 24 de julho de 1992, bem como os valores básicos das funções gratificadas das Autarquias, que sejam paradigmadas às Instituições pela ], e alterações, passam a ser os referidos no Anexo I desta Lei, já incluído o percentual de reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O valor básico da gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597 , de 28 de dezembro de 1981, é fixado em Cr$ 9.922.248,00, já incluído o percentual de reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Aplica-se aos servidores referidos na letra "d" do item I do art. 70 da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, o disposto no

§ 1º do art. 2º da Lei 9.889 , de 31 de maio de 1993, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa no DOE de 16 de setembro de 1993)

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 6º Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993, salvo quando diversamente indicado.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1993.

DOE de 02/08/1993

ALCEU COLLARES,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6672/1974 de 22/04/1974

Lei Ordinária nº 9889/1993 de 31/05/1993

Lei Ordinária nº 9481/1991 de 24/12/1991

Lei Ordinária nº 9698/1992 de 24/07/1992

Lei Ordinária nº 9700/1992 de 24/07/1992

Lei Ordinária nº 7597/1981 de 28/12/1981