Lei Ordinária nº 9.941/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9941, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares de 1º e 2º Graus, vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário e o valor máximo de que trata o art. 5º da Lei nº 8.917 , de 29 de novembro de 1989, ficam reajustados em 33,67% (trinta e três vírgula sessenta e sete por cento), a partir de 1º de agosto de 1993.
Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e aos pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em conºio-
PALÁCIO PIRATINI em Porto Alegre, 17 de agosto de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8917/1989 de 29/11/1989