Lei Ordinária nº 9.945/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9945, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº 7.705 , de 21 de setembro de 1982 (Estatuto dos Procuradores do Estado), na redação que lhe dá a Lei no 9.092 , de 21 de junho de 1990, fica reajustado, a partir de 1º de julho de 1993, em 33,67% (trinta e três vírgula sessenta e sete por cento), mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogan-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7705/1982 de 21/09/1982
Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979