Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.960/1993

FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEI Nº 9960, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.

FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil, cento e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871 , de 18 de julho de 1989.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogarn-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8871/1989 de 18/07/1989