Lei Ordinária nº 9.960/1993
FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI Nº 9960, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
FIXA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil, cento e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871 , de 18 de julho de 1989.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogarn-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8871/1989 de 18/07/1989