Lei Ordinária nº 9.963/1993
CRIA QUADRO ESPECIAL, EM EXTINÇÃO, NA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
LEI Nº 9963. DE 07 DE OUTUBRO DE 1993.
(Vide Leis nº 14082 /2012, nº 14239 /2013 e nº 14505 /2014) CRIA QUADRO ESPECIAL, EM EXTINÇÃO, NA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado na Secretaria de Ciência e Tecnologia um Quadro Especial em extinção, integrado pelos servidores dos extintos Departamentos de Pesquisa e de Pesca da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a ter exercício no órgão que desempenha a Pesquisa Agropecuária do Estado. Parágrafo 1º - O quadro a que se refere o artigo anterior fica estruturado na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo 2º - Os servidores serão cedidos ao órgão a que se refere o "caput" mediante ato do Secretário de Ciência e Tecnologia. Parágrafo 3º - Oportunamente, os cargos de provimento efetivo que integram o quadro criado por esta Lei, poderão ser aproveitados ou transformados, na forma da Lei, nos que vierem a compor o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, a ser criado em novo órgão de Pesquisa Agropecuária, ou permanecerão na Secretaria de Ciência e Tecnologia. Parágrafo 4º - Os cargos de provimento efetivo das classes inicial e intermediárias serão extintos à medida que vagarem, se não houver funcionário do quadro ora criado, em classe anterior, a ser promovido. Parágrafo 5º - As funções celetistas integrantes do Quadro ora criado serão extintas à medida que vagarem ou reverterão à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, se, no prazo de sessenta dias, os servidores por ele abrangidos, manifestarem, por escrito, sua opção pelo retorno a esta, mantida a situação remuneratória anterior.
Art. 2º - Fica criada uma Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária a ser atribuída aos titulares dos cargos e funções do Quadro Especial criado no artigo 1º, para 40 horas semanais, conforme quadro constante do Anexo II que faz parte desta Lei. (Vide Leis nº 10395 /1995, nº 12222 /2004, nº 12442 /2006 e nº 13427 /2010) Parágrafo 1º - Para carga horária diversa da especificada no "caput", o valor da parcela será proporcional. Parágrafo 2º - A parcela de que trata o "caput" deste artigo servirá de base de cálculo somente para vantagens decorrentes de tempo de serviço (avanços e adicionais de 15% ou 25%) e se incorporará aos proventos, após 5 anos de efetivo exercício, no mínimo, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º - O vencimento-base e o salário dos cargos e funções do quadro de que trata o artigo 1º, bem como a parcela a que se refere o artigo 2º, serão reajustados nas mesmas datas, e nos mesmos percentuais do Quadro Geral e dos Técnico-Científicos. (Revogado pela Lei nº 14224 /2013)
Art. 4º - Os integrantes do Quadro Especial em extinção, mantêm sua subordinação aos regimes jurídicos a que originariamente se achavam sujeitos, quer sejam celetistas ou estatutários bem como sua vinculação aos respectivos regimes previdenciários.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o "caput" farão jus à aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que se implementarem os requisitos para tanto.
Art. 5º - Ficam transferidos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento para a Secretaria de Ciência e Tecnologia os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções celetistas, com seus respectivos titulares, cedidos à Fundação de Ciência e Tecnologia até 31 de julho de 1993, conforme especificado no Anexo I.
Art. 6º - São mantidas as vantagens pessoais, bem como os demais direitos relativos às carreiras de origem.
Parágrafo único - As funções gratificadas, referentes à complementação salarial, mencionadas no Decreto nº 34.345 , de 29 de maio de 1992, serão extintas e substituídas pela parcela de que trata o artigo 2º desta Lei, quando de sua entrada em vigor.
Art. 7º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia receberá emergencialmente, por cedência, servidores de outras Secretarias ou de órgãos da administração indireta para atender às funções administrativas do pessoal e do orçamento de que trata esta Lei, até a implantação de quadro próprio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, mediante a redução de dotações orçamentárias equivalentes, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para a realização das despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de outubro de 1993.