Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.978/1993

DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PRÓ-GUAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9978, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PRÓ-GUAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A administração do Fundo Pró-Guaíba, instituído pela Lei nº 9.893 /93, será exercida por um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Planejamento e da Administração, que o presidirá, o Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, o Secretário da Agricultura e do Abastecimento, o Secretário da Educação, o Secretário de Energia, Minas e Comunicações, o Secretário do Planejamento Territorial e Obras, o Secretário da Fazenda, o Prefeito de Porto Alegre, o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMUS, da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN, da Associação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG - Amigos da Terra, da Associação Gaúcha de Proteção Ambiental - AGAPAM, um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio dos Sinos e um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, o Secretário da Coordenação e Planejamento, o Secretário da Agricultura e Abastecimento, o Secretário da Educação, o Secretário de Energia, Minas e Comunicações, o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, o Secretário da Fazenda, o Secretário da Saúde, o Prefeito de Porto Alegre, o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN, da Associação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG - Amigos da Terra, da Associação Gaúcha de Proteção Ambiental - AGAPAM, da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/

Seção Rio Grande do Sul, um Representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Dos Sinos e um Representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, Com Mandato de 2 (dois) Anos. (Redação dada pela Lei nº 11362 /1999) Parágrafo 1º - A suplência no Conselho Deliberativo será exercida, respectivamente, pelos Secretários Substitutos, designados nos termos da Lei e pelos substitutos legais, de acordo com as disposições, estatutárias, dos presidentes das entidades que se fazem representar naquele órgão. Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo de que trata o "caput" deste artigo elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º - O Conselho Consultivo do Fundo Pró-Guaiba será composto por representantes das seguintes entidades: Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul - FZB, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DMAE, Fundação Estadual de proteção Ambiental - FEPAM, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, Federação das Associações Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, Fundação Metropolitana de Planejamento METRO-PLAN, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, e da Federação Rio-Grandense de Associações Comunitárias de Moradores de Bairros - FRACAB, com mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades mencionadas no "caput". Parágrafo 2º - A coordenação do Conselho será exercida por um de seus membros e por estes escolhido.

Art. 4º - As matérias de competência da administração do Fundo Pró-Guaíba serão preliminarmente apreciadas pelo Conselho Consultivo, sendo a manifestação deste encaminhada ao Conselho Deliberativo, que a acatará ou não, mediante a concordância da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º - O assessoramento técnico, operacional e financeiro aos Conselhos referidos nos artigos 2º e 3º será prestado pela Secretaria Executiva do Programa para o Desenvolvimento Regional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - Pró-Guaíba.

Art. 6º - Caberá à Secretaria Executiva a elaboração do Plano de Aplicação Anual do Fundo Pró-Guaíba, que será aprovado nos termos do artigo 4º, para ser encaminhado à Assembléia Legislativa na mesma ocasião em que for enviado o Orçamento Anual do Estado.

Art. 7º - A participação dos Conselhos referidos nos artigos 2º e 3º não acarretará ônus para o Estado, sendo considerado serviço público relevante. nos termos da legislação vigente.

Art. 8º - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 1993.