Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.982/1993

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - DAER A PERMUTAR IMÓVEL, LOCALIZADO EM ERECHIM, COM HUGO JOSÉ CALDART E JULIETA CALDART.

LEI Nº 9982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - DAER A PERMUTAR IMÓVEL, LOCALIZADO EM ERECHIM, COM HUGO JOSÉ CALDART E JULIETA CALDART.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do RGS - DAER autorizado a permutar imóvel de sua propriedade situado na cidade de Erechim, descrito sob a alínea a), por imóvel pertencente ao Senhor Hugo José Caldart e sua esposa Julieta Maria Caldart, descrito na alínea b):

a) imóvel constituído por área de terra com 3.232,00m2, confrontando ao norte, pelo seguimento reto AB, com área de Hugo José Caldart, numa extensão de 109,90m e, pelo seguimento BC, também com área de Hugo José Caldart, na extensão de 35,30m. Ao sul, com área do todo maior do DAER, pelo seguimento CD, na extensão de 78,70m, pelo seguimento DE, na extensão de 40,85m e pelo seguimento FG na extensão de 12,50m. Confrontando a oeste, com área do todo maior de Hugo José Caldart, pelo seguimento GA, numa extensão de 126,30m. Ao leste, pelo seguimento EF, com área do todo maior do DAER, na extensão de 102,00m.

b) imóvel constituído por área de terra com 3.234,64m2, confrontando, ao norte, através do seguimento AB, com parte do todo maior, de Hugo José Caldart, numa extensão de 34,90m. Ao sul, pela seguimento CD, com área do DAER, numa extensão de 13,00m. A oeste, através do seguimento DA, com área do todo maior do DAER, numa extensão de 129,30m. Ao leste, pelo seguimento BC, confrontando com área de Hugo José Caldart, numa extensão de 131,80m.

Art. 2º A permuta de que trata a presente Lei não importará qualquer ônus para o Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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