Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 9.984/1993

CONCEDE PENSÃO ESPECIAL.

LEI Nº 9984, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

CONCEDE PENSÃO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É concedida à Sra. LAURECI HASPEROY DE ARAÚJO uma pensão especial equivalente a uma vez o valor de oitenta por cento (80%) do Padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 2º O valor da pensão especial extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.