Lei Ordinária nº 9.984/1993
CONCEDE PENSÃO ESPECIAL.
LEI Nº 9984, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
CONCEDE PENSÃO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É concedida à Sra. LAURECI HASPEROY DE ARAÚJO uma pensão especial equivalente a uma vez o valor de oitenta por cento (80%) do Padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 2º O valor da pensão especial extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.