Lei Ordinária nº 9.990/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9990, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEMAIS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica dos vencimentos da Procuradoria-Geral do Estado, e fixado em CR$ 202.616,00 (duzentos e dois mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros reais), a partir de 1º de novembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344 , de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei conterão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7344/1979 de 31/12/1979