Lei Ordinária nº 9.994/1993
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9994, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber em cumprimento ao disposto ao artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado ficam reajustados em 36,99% (trinta e seis vírgula noventa e nove por cento), a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas.
Art. 3º Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6 º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.