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Lei Ordinária nº 9.997/1993

REAJUSTA OS VENCIMENTOS BÁSICOS, OS VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9997, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS BÁSICOS, OS VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DE SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos, os valores básicos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias ficam reajustados em 75%, a partir de 1º de novembro de 1993.

Parágrafo 1º - O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos Órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723 , de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada fixada no art. 2º da Lei nº 9.962 , de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o art. 9º da Lei nº 7.597 , de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.

Parágrafo 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Delegados de Polícia, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores de Justiça, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768 , de 16 de dezembro de 1992, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657 , de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos enquanto contemplados pela política nacional de salários.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º A parcela autônoma de que trata o art.3º da Lei nº 9.932 , de 30 de julho de 1993, fica fixada em CR$ 5.250,00, a partir de 1º de novembro de 1993.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 4º Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7369/1980 de 18/04/1980

Lei Ordinária nº 9962/1993 de 30/09/1993

Lei Ordinária nº 7597/1981 de 28/12/1981

Lei Ordinária nº 9932/1993 de 30/07/1993