Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto Legislativo nº 18.327/2018

Declara insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, que "Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências".

DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.327, DE 8 DE MAIO DE 2018

Declara insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, que "Altera o art. 19 da Lei nº 10.297 , de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 312 do Regimento Interno, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, que "Altera o art. 19 da Lei nº 10.297 , de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências".

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo

Lei Ordinária nº 10297/1996 de 26/12/1996