Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto Legislativo nº 18.365/2024

Suspende a execução da Lei nº 17.277, de 2017, que "Dispõe sobre o dever de os bancos estabelecidos em Santa Catarina oportunizarem o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz, água, telefonia e gás, pelos guichês de caixa de atendimento presencial existentes no interior de suas agências".

DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.365, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

Suspende a execução da Lei nº 17.277 , de 2017, que "Dispõe sobre o dever de os bancos estabelecidos em Santa Catarina oportunizarem o pagamento das faturas de consumo de concessionárias públicas de luz, água, telefonia e gás, pelos guichês de caixa de atendimento presencial existentes no interior de suas agências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 40, XIII, da Constituição do Estado , o art. 61, X, do Regimento Interno, e tendo em vista a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000105-36.2020.8.24.0000/SC, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a execução da Lei nº 17.277 , de 5 de outubro de 2017, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000105-36.2020.8.24.0000/SC.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de novembro de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto Legislativo

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto Legislativo

Lei Ordinária nº 17277/2017 de 05/10/2017