Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 10/2003

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.

DECRETO Nº 10, de 15 de janeiro de 2003.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e na observância do que dispõe art. 25, VI e

§ 3º da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, o Sistema Estadual de Informática e Automação normatiza, padroniza, recomenda tecnicamente o uso, aplica e executa, no âmbito da Administração Pública do Estado, as atividades de:

I - elaboração e manutenção do Plano Diretor de Informática do Governo do Estado de Santa Catarina;

II - configuração e administração de redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades do Poder Executivo Estadual;

III - aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares;

IV - certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;

V - celebração de convênios com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e/ou privadas, visando o fomento e o aprimoramento do uso da tecnologia de informação na Administração Pública; e

VI - apreciação e deliberação de projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual, visando o atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de informática e tecnologia de informação, inclusive no que se refere a sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagem.

Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Informática e Automação:

I - o Comitê Estadual de Tecnologia de Informação - CETEC, como órgão deliberativo e normatizador; e

II - o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, como órgão executor da política de tecnologia de informação.

Art. 3º O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação é constituído pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador do Estado - Presidente;

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - Vice-Presidente;

III - Presidente do CIASC - Secretário Executivo;

IV - Secretário de Estado da Casa Civil;

V - Secretário de Estado da Fazenda;

VI - Secretário de Estado de Governo;

VII - Secretário de Estado da Administração; e

VIII - Presidente da FUNCITEC.

Art. 4º Integram o Comitê Estadual de Tecnologia de Informação:

I - Pleno;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação estará fisicamente instalada nas dependências do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

§ 2º As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho serão instalados por meio de Resolução do Presidente do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, constituindo-se de servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, podendo, ainda, valer-se de colaboradores técnicos e científicos para a elaboração de estudos, pesquisas, pareceres e consultas.

§ 3º Os membros do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação desempenharão suas atividades sem qualquer adicional de remuneração.

Art. 5º O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação instalar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, e disporá do mesmo prazo, contado de sua constituição, para a implantação de seu Regimento Interno.

Art. 6º O Comitê Estadual de Tecnologia de Informação reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, e de forma extraordinária quando assim o convocar o Presidente.

Art. 7º A aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia de informação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual seguirá o seguinte procedimento:

I - serão precedidos de processo administrativo de solicitação devidamente fundamentado, inclusive com a comprovação da prévia existência de recursos financeiros para sua completa execução, e dirigidos à Secretaria Executiva do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação;

II - serão analisados por Câmara Técnica e/ou Grupo de Trabalho do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, conforme a natureza do pedido, os quais deverão exarar parecer, também fundamentado, no processo; e

III - serão submetidos à apreciação e deliberação do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação, quando for o caso.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 1.312 , de 08 de junho de 2000, e nº 1.854 , de 1º de dezembro de 2000.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Florianópolis, 15 de janeiro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1312/2000 de 08/06/2000

Decreto nº 1854/2000 de //