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Decreto nº 1.002/2000

INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA GOVERNO-CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1002, de 1º de março de 2000

INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA GOVERNO-CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO E STADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Coordenação do Programa Governo-Cidadão, no âmbito do Poder Executivo, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração, com o objetivo de criar as pré-condições para a implantação de uma estrutura tecnológica que permita a interligação dos diversos órgãos do Governo, entre si e diretamente com o cidadão.

Art. 2º A Comissão Estadual de Coordenação do Programa Governo-Cidadão será constituída por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Administração;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII - Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;

VIII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC.

§ 1º Cada um dos órgãos enumerados no "caput" deste artigo indicará 1 (um) representante, salvo a Secretaria de Estado da Administração que indicará 2 (dois) representantes, sendo um deles o Presidente da Comissão.

§ 2º Os membros da Comissão e respectivos suplentes indicados pelos titulares dos seus órgãos serão designados por Ato do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Administração.

§ 3º Poderão participar dos trabalhos, a convite da Comissão, representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 3º A coordenação técnica e administrativa dos trabalhos da Comissão ficará a cargo dos representantes da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4º À Comissão Estadual de Coordenação do Programa Governo-Cidadão compete:

I - elaborar o projeto do Programa a partir da definição da infra-estrutura tecnológica necessária para permitir ao Estado a otimização dos serviços prestados ao cidadão;

II - estabelecer o plano geral de ação do Programa com a clara definição de metas quantitativas, qualitativas e temporárias;

III - promover o levantamento dos projetos e ações governamentais que compõem o plano de trabalho dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, compatibilizando-os com o Programa Governo-Cidadão;

IV - propor medidas administrativas, orçamentárias e financeiras, necessárias para viabilizar a implantação do Programa Governo-Cidadão;

V - identificar as bases de dados disponíveis nos diversos órgãos do Estado, promovendo a integração e interação dessas entre si e com a rede do Programa Governo-Cidadão;

VI - orientar o suporte à rede de processamento e ao sistema de informação do Programa;

VII - coordenar a implantação de um sistema de indicadores gerenciais para, a partir da definição de padrões de eficiência, eficácia e efetividade previamente estabelecidos, acompanhar o resultado das ações governamentais e o grau de satisfação do Cidadão em relação ao atendimento das suas necessidades;

VIII - estabelecer ações conjuntas na formulação de projetos de governo;

IX - promover, sempre que possível, a integração e a interação de projetos e ações entre os diversos órgãos do Governo, para assegurar maior flexibilidade e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

X - projetar e coordenar sistemas que facilitem o conhecimento, pela comunidade, das ações de Governo;

XI - elaborar estudos e propostas com vistas à implementação de parcerias e alianças voltadas à obtenção de recursos técnicos e financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

XII - coordenar os trabalhos com vistas à implantação do Programa Governo-Cidadão;

XIII - definir, coordenar e supervisionar os sistemas de informática e automação das atividades relacionadas ao Projeto Governo-Cidadão;

XIV - exercer outras atividades indispensáveis à execução das medidas previstas neste Decreto.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de março de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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