Decreto nº 1.003/2000
CRIA O SUBPROGRAMA PRODETUR/SUL-SC NO ÂMBITO DO PRODETUR/SUL, ESTABELECE SEU ESQUEMA INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1003, de 1º de março de 2000
CRIA O SUBPROGRAMA PRODETUR/SUL-SC NO ÂMBITO DO PRODETUR/SUL, ESTABELECE SEU ESQUEMA INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso III da Constituição do Estado e pelo art. 7º,
§ 2º, inciso III da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, e
Considerando a institucionalização do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul - PRODETUR/Sul pelo Governo Federal, através do Ministério do Esporte e Turismo;
Considerando que o referido Programa implicará em realização de investimentos públicos e atração de investimentos privados que permitirão transformar atrativos do patrimônio natural e cultural, explorados de forma sustentável, em produtos capazes de dinamizar o negócio turismo na Região Sul;
Considerando a diretriz governamental de que os diversos órgãos integrantes da administração estadual busquem, através da sinergia de suas ações, a melhoria do desempenho do governo, e que o PRODETUR/Sul constitui-se em oportunidade exemplar para que os órgãos públicos pratiquem esta convergência de esforços, e
Considerando, ainda, que desde a fase atual do PRODETUR/Sul será essencial envolver os agentes que promoverão sua efetivação, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul - PRODETUR/Sul, o Subprograma PRODETUR/Sul-SC que compreenderá todas as ações e iniciativas integrantes do mencionado Programa no território estadual.
Parágrafo único. O Subprograma de que trata o caput deste artigo tem por objetivo promover a dinamização dos processos de consolidação dos atrativos turísticos do patrimônio natural e cultural deste Estado, através da implantação de serviços de atendimento público e de infra-estrutura básica em locais de potencial turístico e do estímulo às iniciativas públicas e privadas voltadas para o setor turismo.
Art. 2º O Subprograma PRODETUR/Sul-SC será efetivado mediante a realização de investimentos destinados a:
I - implantação de obras múltiplas de infra-estrutura básica nos setores de transporte e de saneamento e de melhorias nos serviços públicos de apoio ao turismo, objetivando a adequação e o aperfeiçoamento da capacidade de atendimento à demanda turística;
I - aparelhamento de áreas de domínio público, inclusive áreas de conservação, objetivando a terceirização de serviços de exploração turística e de desenvolvimento ambiental;
III - recuperação e reabilitação de exemplares notáveis do patrimônio cultural, objetivando ampliar sua absorção pela demanda turística e pela comunidade;
IV - preservação do meio ambiente;
V - planejamento urbano regional, compreendendo planos diretores dos municípios envolvidos no Subprograma, gerenciamento costeiro e sinalização turística;
VI - fortalecimento institucional das entidades ligadas à gestão do turismo no território estadual.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos do Subprograma PRODETUR/Sul-SC será promovida a integração dos esforços governamentais, nos seus diversos níveis e nos respectivos campos de atuação, bem como a mobilização da iniciativa privada e das comunidades locais.
Art. 4º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, uma estrutura institucional para a preparação e execução do Subprograma PRODETUR/Sul-SC, formada pelas seguintes unidades:
I - Fórum Consultivo;
II - Conselho Gestor;
III - Unidade de Coordenação Operacional;
IV - Unidades Executoras.
Art. 5º Ao Fórum Consultivo, integrado por um representante de cada região em que está dividido o Subprograma, caberá:
I - prestar informações, sempre que solicitado, ao Conselho Gestor e à Unidade de Coordenação Operacional;
II - gerenciar, junto aos municípios envolvidos no Subprograma, os assuntos relativos ao desenvolvimento sustentável do turismo, sob a coordenação da Unidade de Coordenação Operacional.
Parágrafo único. Os membros do Fórum Consultivo devem representar municípios que integram o Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT.
Art. 6º Ao Conselho Gestor, atuando como instância deliberativa da condução do Subprograma PRODETUR/Sul-SC, compete:
I - estabelecer as diretrizes e estratégias de ação política e institucional com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas do Subprograma;
II - efetuar a supervisão das atividades necessárias à preparação, montagem, avaliação e negociações para financiamento do Subprograma;
III - aprovar a documentação final relativa às proposições a serem submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação do PRODETUR/Sul;
IV - aprovar os editais e as convocações para seleção dos executores de obras e fornecedores de bens e serviços necessários a execução das ações das unidades executoras do Subprograma;
V - aprovar o Plano Operativo Anual Consolidado do Subprograma, bem como seus ajustes, adequações e correções de rumo necessárias ao alcance dos resultados estabelecidos; e
VI - analisar e aprovar os relatórios de monitoria e de avaliação do Subprograma.
Art. 7º O Conselho Gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul e contará ainda com:
I - um representante da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;
IV - um representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
V - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;
VI - um representante da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
VII - dois representantes da iniciativa privada envolvida com o setor turismo, sendo um do ramo hoteleiro e outro das agências de viagem e turismo;
VIII - Coordenador da Unidade de Coordenação Operacional.
§ 1º Cada representante referido no caput deste artigo terá um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados ao Presidente do Conselho Gestor pelos titulares das entidades ou setores representados.
Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por iniciativa da maioria dos seus integrantes.
Art. 9º À Unidade de Coordenação Operacional do Subprograma, que exercerá a gestão administrativa, financeira e operacional, compete:
I - promover a mobilização dos integrantes da iniciativa privada ligada ao negócio do turismo em geral e, em especial, aos empreendedores interessados na implementação de atividades e serviços associados aos investimentos realizados sob a égide do Subprograma;
II - realizar a integração dos governos municipais das áreas beneficiadas pelo Subprograma ao esforço de melhoria dos serviços públicos de atendimento ao turismo;
III - exercer as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor;
IV - realizar a monitoria técnica, física e financeira de cada uma das atividades necessárias à preparação, montagem, avaliação e negociação para financiamento do Subprograma;
V - realizar a orientação técnica e a supervisão técnica e financeira da atuação das unidades executoras do Subprograma;
VI - mobilizar as diversas entidades federais responsáveis pela realização de atividades essenciais ao alcance dos objetivos do Subprograma;
VII - analisar, criticar e consolidar as propostas do Plano Operativo Anual, formuladas pelas unidades executoras do Subprograma, bem como suas alterações, submetendo o produto final desse processo ao Conselho Gestor para aprovação;
VIII - realizar a monitoria da execução física e financeira de cada uma das ações integrantes do Plano Operativo Anual aprovado, elaborando relatórios periódicos sobre sua execução, indicando propostas de medidas gerenciais para garantir a evolução adequada do Programa;
IX - submeter os relatórios periódicos de monitoria e outros informes que julgar pertinentes à boa execução do Subprograma à apreciação do Conselho Gestor;
X - realizar as atividades necessárias à promoção da adequada fluidez aos recursos financeiros alocados ao Subprograma.
§ 1º A Unidade de Coordenação Operacional do Subprograma será instituída no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, a qual tomará as providências necessárias à sua institucionalização e ao seu adequado funcionamento.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor indicará um membro da Unidade de Coordenação Operacional para a função de Secretário-Executivo do Conselho Gestor.
Art. 10. Às unidades executoras do Subprograma, atuando como responsáveis pela realização efetiva dos projetos integrantes do mesmo, caberá, no respectivo âmbito de atuação:
I - submeter, observadas as normas do PRODETUR/Sul, suas propostas de projetos a serem consideradas como integrantes do Subprograma;
II - observar as normas aplicáveis ao Subprograma, conforme previsto no Manual Operativo do PRODETUR/Sul;
III - elaborar suas propostas de Plano Operativo Anual, bem como suas eventuais alterações, encaminhando-as à Unidade de Coordenação Operacional do Subprograma para análise e consolidação;
IV - preparar editais e convocações para a seleção dos executores de obras e fornecedores de bens e serviços necessários à execução das ações sob sua responsabilidade, submetendo-os ao Conselho Gestor para aprovação;
V - efetivar o processo de seleção dos executores de obras e fornecedores de bens e serviços a serem contratados para a execução das ações sob sua responsabilidade;
VI - promover a monitoria permanente da execução técnica, física e financeira dos contratos decorrentes do item anterior;
VII - efetivar a execução financeira dos contratos com seus fornecedores de acordo com as normas do PRODETUR/Sul;
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre a execução física e financeira das ações a seu encargo, bem como outros informes relativos às suas ações, encaminhando-os à Unidade de Coordenação Operacional do Subprograma para apreciação e consolidação.
Art. 11. A participação no Fórum Consultivo e no Conselho Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de março de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.