Decreto nº 1.006/2025
Regulamenta a Lei nº 19.179, de 2025, que dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil no Estado.
DECRETO Nº 1.006, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 19.179 , de 2025, que dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sDC 2101/2025, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 19.179 , de 7 de janeiro de 2025, que dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil no Estado.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - urgência: situação caracterizada pela necessidade iminente ou imediata de adoção de medidas para prevenir, mitigar ou responder a eventos adversos que possam comprometer a segurança da população, a integridade ambiental ou a infraestrutura essencial; II - prevenção: conjunto de ações, medidas e estratégias previamente planejadas, voltadas à redução da ocorrência de desastres, por meio da eliminação ou minimização dos fatores de risco, com fundamento na gestão sustentável dos recursos naturais, no ordenamento territorial e no fortalecimento da resiliência das comunidades, em consonância com os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); III - mitigação: medidas estruturais e não estruturais adotadas para minimizar os impactos adversos de desastres, reduzindo a vulnerabilidade de populações e bens expostos a risco; IV - resposta a acidentes e desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas afetadas; V - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social; VI - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis; VII - situação de emergência: decretação de situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; VIII - dragagem: remoção de sedimentos, tais como areia, lama ou outros materiais depositados no leito de corpos hídricos, por meio da utilização de equipamentos específicos denominados dragas, com o objetivo de restabelecer a profundidade e a navegabilidade, bem como melhorar o escoamento das águas; IX - desassoreamento: processo de retirada manual ou mecânica de sedimentos acumulados no leito de rios, córregos e demais corpos hídricos, sem o emprego de dragas, visando à mitigação de processos de assoreamento e à manutenção da capacidade de vazão; X - limpeza: atividade de remoção manual ou mecanizada de resíduos sólidos, lixo e demais materiais depositados nas margens e na superfície dos corpos hídricos, sem, contudo, implicar a retirada de sedimentos do leito; e XI - melhoramento fluvial: conjunto de intervenções voltadas à recuperação, preservação e aprimoramento das condições de fluxo e escoamento de corpos hídricos, podendo ser incluídas, isolada ou conjuntamente, ações de dragagem, desassoreamento, limpeza e recomposição das margens, com vistas à mitigação de riscos, à conservação ambiental e à melhoria da infraestrutura hídrica. XII - órgão ambiental competente: órgão ou entidade do Estado ou do Município competente, conforme Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), pelo licenciamento ambiental de atividade caracterizada como urgente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1544 /2026)
Art. 3º A dispensa de licenciamento ambiental para a realização de ações de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa civil somente será admitida quando caracterizada a urgência, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A caracterização da urgência como requisito para a dispensa de licenciamento ambiental deverá ser fundamentada em critérios técnicos objetivos e devidamente respaldada por elementos probatórios como alertas meteorológicos e ocorrência de eventos meteorológicos que evidenciam o risco e a necessidade inadiável da adoção da medida.
Art. 4º O ente público interessado deverá instruir o processo com a seguinte documentação comprobatória:
Art. 4º A fim de caracterizar a urgência de que trata o caput do art. 3º. deste Decreto, o ente público interessado deverá manter a seguinte documentação comprobatória: (Redação dada pelo Decreto nº 1544 /2026) I - declaração atestando a caracterização da obra ou intervenção como de relevante interesse público para fins de proteção e defesa civil, com ênfase em ações preventivas, mitigadoras ou de resposta, reconhecendo-se a situação de urgência, a ser emitida da seguinte forma: a) no caso de municípios, pelo coordenador de Defesa Civil ou equivalente, com anuência do Chefe do Poder Executivo municipal e homologado pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC); ou b) no caso do Estado, pela SDC; II - laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, contendo: II - laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado do registro de responsabilidade técnica expedido pelo respectivo conselho de fiscalização profissional, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1544 /2026) a) descrição detalhada da ação a ser executada; b) caracterização da urgência e do risco; c) demonstração do nexo de causalidade, quando existente, entre a intervenção proposta e o evento adverso; d) avaliação técnica das condições da área afetada; e e) justificativa técnica para a adoção de medidas imediatas; III - comunicação formal ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), contendo as seguintes informações: III - apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 1544 /2026) a) objeto a ser realizado; a) descrição detalhada da ação executada; (Redação dada pelo Decreto nº 1544 /2026) b) local e extensão da intervenção georreferenciado; c) período de execução da obra; d) quantidade de materiais removidos; e e) indicação do bota-espera e do bota-fora; e IV - quando couber, declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, acompanhado do Formulário de Informações do Desastre (FIDE) contendo o registro georreferenciado da área a ser objeto da intervenção.
Parágrafo único. O relatório previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de execução da ação, e ser assinado por profissional habilitado, com o registro de responsabilidade técnica expedido pelo respectivo conselho de fiscalização profissional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1544 /2026)
Art. 5º As ações previstas neste Decreto deverão atender às diretrizes técnicas gerais estabelecidas em ato normativo do IMA.
Art. 5º As ações previstas neste Decreto deverão atender às orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório estabelecidas em ato normativo do órgão ambiental competente, se existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1544 /2026)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil MÁRIO HILDEBRANDT Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil EMERSON LUCIANO STEIN Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde