Decreto nº 1.007/2007
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007, DISPONDO QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMPRAM MATERIAIS DE METAL USADOS PARA REVENDA, FICAM OBRIGADOS A MANTER CADASTRO COM DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO COMPLETO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DAS QUAIS FORAM EFETUADAS AS COMPRAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1007, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2007, DISPONDO QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMPRAM MATERIAIS DE METAL USADOS PARA REVENDA, FICAM OBRIGADOS A MANTER CADASTRO COM DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO COMPLETO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DAS QUAIS FORAM EFETUADAS AS COMPRAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto na Lei nº 14.133 , de 17 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento comercial que adquirir materiais usados para revenda, tais como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, fica obrigado a manter cadastro atualizado de seus fornecedores, em que conste os dados pessoais e o endereço completo, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º O cadastro de fornecedores poderá ser substituído por relatório em que conste o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte - CCICMS-SC ou no Cadastro de Produtor Primário - CPP.
§ 2º O cadastro ou o relatório de fornecedores deverá ser mantido à disposição do Fisco durante o prazo decadencial.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se estabelecimento comercial aquele que atenda o disposto nos arts. 5º e 7º do RICMS-SC/01 e no artigo 2º Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Art. 3º Na hipótese de fornecimento efetuado por pessoa não inscrita no CCICMS ou no CPP a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Entrada, que servirá para acompanhar o transporte, nos termos do art. 39, inciso I, e
§ 1º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, observado o disposto no inciso IV do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Art. 4º Aplica-se ao estabelecimento comercial que receber mercadoria para comercialização sem documento fiscal o disposto nos incisos V e VI do art. 9º da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14133/2007 de 17/10/2007