Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.008/2007

ALTERA O DECRETO Nº 105, DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.992, DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

ALTERA O DECRETO Nº 105 , DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.992 , DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, DECRETA:

Art. 1º O

§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105 , de 2007, fica acrescido do inciso III:

"Art. 7º ...

...

§ 4º ...

...

III - nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no art. 8º,

§ 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a 3% (três por cento) do valor da operação própria."

Art. 2º O art. 7º fica acrescido do

§ 6º com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

§ 6º Na hipótese do inciso I do

§ 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação."

Art. 3º O

§ 5º do art. 8º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

§ 5º O disposto no inciso III do caput e no

§ 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07)"

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 8º ...

...

§ 20 Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07):

I - o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo;

II - o benefício previsto no

§ 6º, II."

Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 105 , de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 10 ...

Parágrafo único. Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório."

Art. 6º Fica renumerado o parágrafo único para

§ 1º e o art. 15 do Decreto nº 105 , de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 15 ...

...

§ 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório."

Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992 , de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297 /96, art. 43).

§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao arts. 3º e 4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 105/2007 de 14/03/2007