Decreto nº 1.008/2025
Autoriza a criação de Grupos de Trabalho de Prestação de Contas (GT PC), em caráter temporário, com a finalidade de realizar análise do estoque de prestações de contas de recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições.
DECRETO Nº 1.008, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Autoriza a criação de Grupos de Trabalho de Prestação de Contas (GT PC), em caráter temporário, com a finalidade de realizar análise do estoque de prestações de contas de recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0547/2025, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a criação de Grupos de Trabalho de Prestação de Contas (GT PC), em caráter temporário, na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, com a finalidade de realizar análise do estoque de prestações de contas de recursos repassados a título de subvenções, auxílios e contribuições e emitir parecer técnico, observado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 1º Considera-se estoque de prestação de contas aquele cujas contas tenham sido entregues pelo beneficiário e que não tenham recebido parecer técnico nos prazos legais até a data de publicação deste Decreto.
§ 2º Na ausência de norma específica que estabeleça prazo para análise, o concedente deverá observar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, para fins de definição do estoque mencionado no
§ 1º deste artigo.
§ 3º Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e da Controladoria-Geral do Estado (CGE) divulgará os órgãos e as entidades que deverão instituir o GT PC no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade será responsável pela seleção dos interessados e pela instituição do GT PC, que será composto de até 15 (quinze) servidores públicos, designados por meio de portaria.
§ 1º Caso o servidor público se encontre lotado em outro órgão ou entidade, sua designação para compor o GT PC ocorrerá mediante anuência expressa da autoridade máxima do órgão ou da entidade de origem, não implicando lotação ou exercício no órgão ou na entidade de destino, podendo o designado permanecer em exercício no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º A atuação no GT PC é considerada prioritária e de interesse público, justificando a ausência de seus membros a quaisquer outras atividades quando estiverem exercendo as ações do GT PC.
§ 3º A seleção de que trata o caput deste artigo deverá priorizar os servidores com experiência em análise de prestação de contas e/ou formação nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia, Engenharia, Tecnologia da Informação e Direito.
Art. 3º Os membros do GT PC terão as mesmas atribuições do analista de prestação de contas do órgão ou da entidade, podendo, no exercício de suas funções, realizar diligências, solicitar apoio técnico e jurídico, dentre outras atividades inerentes à análise das prestações de contas.
§ 1º O responsável pelo setor de prestação de contas do órgão ou da entidade deverá coordenar as atividades do GT PC.
§ 2º As diligências solicitadas pelo GT SC deverão ser respondidas conforme o prazo contido na notificação, limitado a 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 4º Os integrantes do GT PC perceberão mensalmente a gratificação prevista no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente a 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos) do valor estabelecido para o grupo das "Funções Gratificadas Especiais", código FGE, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, vigente na data da publicação deste Decreto.
Art. 5º A respeito da gratificação prevista no art. 4º. deste Decreto, serão aplicáveis as seguintes regras:
I - poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações atribuídas ao servidor, desde que sejam integralmente observados os parâmetros e limites estabelecidos na legislação aplicável;
II - não será incorporada aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
III - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
IV - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 6º A CGE, gestora dos módulos "Transferências" e "Transferência Registro", e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), gestora do módulo "Transferência Especial", todos do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), serão responsáveis por capacitar os membros dos GTs quanto às funcionalidades do sistema e à legislação aplicável aos instrumentos sob sua gestão, bem como por monitorar o estoque de prestações de contas dos respectivos módulos.
Parágrafo único. Os órgãos gestores de que trata o caput deste artigo poderão determinar aos órgãos e às entidades a adoção de providências com o objetivo de reduzir o estoque de prestação de contas.
Art. 7º A CGE poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento dos órgãos ou das entidades para os quais os servidores públicos prestarem os serviços.
Art. 9º A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar a disponibilização de estrutura de pessoal adequada e permanente para a análise tempestiva das prestações de contas.
§ 1º A aplicação deste Decreto ocorrerá sem prejuízos às atividades regulares de análise de prestação de contas dos órgãos e das entidades.
§ 2º A omissão na análise das prestações de contas poderá implicar à autoridade máxima:
I - a responsabilização solidária pelos débitos, nos termos do
§ 4º do art. 47 da Instrução Normativa nº 33, de 21 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e
II - a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 da Lei federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Florianópolis, 3 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO
Controlador-Geral do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Nenhum Ato.