Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.010/2000

ALTERA A TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1010, de 03 de março de 2000

(Revogado pelo Decreto nº 1528 /2000) ALTERA A TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 79 do Decreto nº 14.250 , de 5 de junho de 1981, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do Anexo A, deste Decreto, as alterações da Tabela de Preços para a execução de serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, de que trata o Anexo I do Decreto nº 2.286 , de 3 de agosto de 1992.

Art. 2º O licenciamento ambiental devido, na implantação de hospitais e ambulatórios da rede pública ou, com finalidade filantrópica, fica dispensado do pagamento dos valores estabelecidos no Anexo A, deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de março de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

ANEXO A Ficam acrescentados às normas gerais para a determinação dos preços de análise de licenças ambientais e de serviços laboratoriais, os seguintes itens: 1.6 O licenciamento dos empreendimentos de Pequeno Porte estabelecidos nas Portarias Intersetoriais 01/92 e 01/99, poderá ser feito de forma simplificada, utilizando-se formulário específico da FATMA, tendo a Licença Ambiental de Operação - LAO validade mínima de 2 (dois) anos. 1.6.1 Para as atividades classificadas através da Portaria Intersetorial 01/92 e suas alterações constantes da Portaria Intersetorial 01/99, como: 01 - Atividades Agropecuárias; 02 - Extração Vegetal; e 03 - Aqüicultura. Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas de cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento, independente do porte e potencial poluidor. Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1.0 para a Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1.50 para a Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1.25 para a Licença Ambiental de Operação - LAO. Fórmulas Aplicáveis: 01.12.00 - Culturas Anuais e Permanentes PR(UFIR) = 20+2,5 X AU 01.35.00 - Silvicultura PR(UFIR) = 20+2,5 X AU 01.40.00 - Projeto Agrícola Irrigado PR(UFIR) = 20+2,5 X AU 01.51.00 - Criação de Animais de Grande Porte Confinados (bovinos, eqüinos, etc.) PR(UFIR) = 20+2,5 X NC 01.54.00 - Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) PR(UFIR) = 20+2,5 X NC 01.54.01 - Unidades de Produção de Leitão - UPL PR(UFIR) = 20+3,5 X NM 01.54.02 - Granja de Suínos de Ciclo Completo PR(UFIR) = 20+1,00 X NM 01.70.00 - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura, ranicultura) PR(UFIR) = 20+0,5 X NC 01.70.01 - Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos para Fins Agrícolas PR(UFIR) = 30+20 X AU 01.70.02 - Entreposto de Ovos PR(UFIR) = 30+20 X AU 01.80.00 - Incubatório de Aves PR(UFIR) = 30+50 X AU 02.11.00 - Exploração Econômica de Madeira ou Lenha PR(UFIR) = 20+2,50 X AU 02.11.01 - Exploração de Produtos Florestais (palmito, etc.) PR(UFIR) = 20+10 X AU 03.31.01 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes PR(UFIR) = 30+2,5 X AU 03.31.02 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Viveiros PR(UFIR) = 30+5,0 X AU 03.31.03 - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas PR(UFIR) = 30+10 X AU 03.31.04 - Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias PR(UFIR) = 30+200 X AU 03.31.05 - Unidades de Pesca Desportiva Tipo Pesque-Pague PR(UFIR) = 30+10 X AU 03.31.06 - Unidades de Produção de Alevinos PR(UFIR) = 30+10 X AU 03.32.00 - Carcinicultura - Produção de Camarão PR(UFIR) = 30+10 X AU 03.33.00 - Malacocultura - Produção de Moluscos PR(UFIR) = 30+5,0 X AU 1.7 Para as atividades que apresentem potencial Poluidor Geral Pequeno (P) e Médio (M), definidos pelas Portarias Intersetoriais nºs 01/92 e 01/99, cujo empreendedor apresente, em anexo ao requerimento de licença ambiental, cópia autenticada do certificado atualizado emitido pela Fazenda Estadual como micro ou pequena empresa, o tempo mínimo de validade da Licença Ambiental de Operação - LAO da respectiva empresa, será de 2 (dois) anos. 1.7.1 O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para licenciamento de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a controles mais rígidos; 1.7.2 O Porte do Empreendimento nestes casos, quando da apresentação do certificado fazendário será sempre considerado pequeno (P) independente da área útil do mesmo. Legenda: PR - Preço Básico da Licença AU - Área Útil em Hectare NC - Nº de Cabeças NM - Nº de Matriz 3. Acrescenta-se a Tabela 03 os preços para análises ecotoxicológicas. Parâmetros: - Toxicidade para Daphnia 180 UFIR por amostra - Toxicidade para Fotobactérias 190 UFIR por amostra - Toxicidade para Peixes 180 UFIR por amostra - Toxicidade para Algas 510 UFIR por amostra