Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.029/1996

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO "FÓRUM DOS RESPONSÁVEIS PELA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS", PREVISTA NO INCISO II DO ART. 851 DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E CIVIL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 1029, DE 28 DE JUNHO DE 1996

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO "FÓRUM DOS RESPONSÁVEIS PELA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS", PREVISTA NO INCISO II DO ART. 851 DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E CIVIL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, item III da Constituição do Estado e o art. 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação prevista no art. 85, inciso II da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo que forem designados para compor, como representante de sua instituição o "Fórum dos Responsáveis pela Capacitação de Recursos Humanos", instituído pelo Ato nº 1.850, de 15 de maio de 1995.

Parágrafo único. A gratificação também será concedida ao Responsável pela Capacitação do Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O valor da Gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.024 , de 29 de outubro de 1993, e corresponderá mensalmente, ao vencimento do nível 9, Referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento constante da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento.

Art. 3º A Gratificação poderá ser concedida no máximo a 01 (um) servidor de cada instituição, que ficará sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º O pagamento da Gratificação pela participação no "Fórum dos Responsáveis pela Capacitação de Recursos Humanos" cessará quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.

Art. 5º Caso cesse a participação do servidor no "Fórum dos Responsáveis pela Capacitação de Recursos Humanos" conforme previsto no artigo anterior, deverá ser designado seu substituto, do mesmo órgão, conforme perfil e pré-requisitos que constam do Programa de Capacitação do Serviço Público Estadual Catarinense, sob a coordenação da Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 6º O valor da Gratificação prevista neste Decreto não será incorporada à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto Gratificação de Férias e Gratificação Natalina.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Florianópolis, 28 de junho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Republicado por incorreção

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985