Decreto nº 1.038/2003
INTRODUZ A ALTERAÇÃO 391 AO RICMS/01.
DECRETO Nº 1038, de 20 de novembro de 2003
INTRODUZ A ALTERAÇÃO 391 AO RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
Considerando que o art. 43 da Lei nº 10.297 , de 1996 estabelece que "fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155,
§ 2º, XII, "g", da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense",
Considerando que os atos unilaterais que concedem benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria,
Considerando que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar ao permitir o abatimento de imposto que não foi cobrado em operações anteriores, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 391 - A
Seção III do
Capítulo V fica acrescida do art. 35-B com a seguinte redação:
"Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef", dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;
II - 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;
III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2870/2001 de 27/08/2001