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Decreto nº 1.042/2025

Institui o Plano Estadual de Combate à Violência contra as Mulheres - SC (2025-2035).

DECRETO Nº 1.042, DE 2 DE JULHO DE 2025

Institui o Plano Estadual de Combate à Violência contra as Mulheres - SC (2025-2035).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei nº 18.322 , de 5 de janeiro de 2022, na Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, no Decreto federal nº 1.973 , de 1º de agosto de 1996, e na Lei federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sSP 1671/2025, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Combate à Violência contra as Mulheres - SC (2025-2035), com o objetivo de promover uma política pública estruturada, integrada e permanente de enfrentamento da violência contra as mulheres no Estado.

Art. 2º São objetivos específicos do Plano:

I - fortalecer e integrar a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres;

II - ampliar e descentralizar o acesso das mulheres a serviços especializados;

III - assegurar atendimento humanizado e qualificado às vítimas de violência;

IV - desenvolver e implementar estratégias de prevenção contínua à violência de gênero;

V - fomentar a responsabilização dos autores de violência;

VI - instituir um sistema eficaz e integrado de coleta, análise e difusão de dados sobre violência contra as mulheres;

VII - promover a capacitação continuada dos profissionais que atuam no enfrentamento da violência contra as mulheres; e

VIII - garantir a governança política e técnica do Plano.

Art. 3º O Plano instituído por este Decreto será regido por estes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - equidade de gênero e não discriminação;

III - intersetorialidade;

IV - integralidade da atenção;

V - participação e controle social;

VI - proteção e não revitimização; e

VII - desconstrução das desigualdades estruturais.

Art. 4º São diretrizes estratégicas do Plano:

I - articulação entre políticas públicas estaduais e municipais;

II - fortalecimento da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres;

III - promoção de ações educativas e culturais de enfrentamento da violência de gênero;

IV - ampliação da estrutura e da capilaridade dos serviços especializados de atendimento às mulheres;

V - incentivo à responsabilização e reeducação dos autores de violência;

VI - fomento à produção, análise e publicização de dados e indicadores sobre a violência contra as mulheres;

VII - estabelecimento de metas periódicas de redução da violência contra as mulheres;

VIII - criação de mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e

IX - atribuição de governança ao mais alto nível do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Seção I Do Eixo 1 - Prevenção e Educação Para o Enfrentamento da Violência Contra as Mulheres

Art. 5º O Eixo 1, Prevenção e Educação para o Enfrentamento da Violência contra as Mulheres tem como objetivo promover a cultura de paz, respeito e equidade de gênero, por meio da educação formal e informal, realizando campanhas públicas e ações territoriais, com vistas à desconstrução de estereótipos e à prevenção de todas as formas de violência contra as mulheres.

Art. 6º São ações estratégicas do Eixo 1:

I - inserção de conteúdos sobre prevenção da violência de gênero nos currículos da educação básica, conforme Lei federal nº 14.164 , de 10 de junho de 2021;

II - instituição da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher nas redes pública e privada de ensino;

III - formação continuada de educadores, gestores escolares e demais profissionais da educação;

IV - promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à sociedade;

V - articulação entre a Secretaria de Estado da Educação (SED), a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e a Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS);

VI - inclusão da temática de violência doméstica e familiar em todos os cursos de formação das forças de segurança pública, com treinamento integrado e continuado;

VII - treinamento integrado entre os integrantes dos órgãos de segurança pública;

VIII - criação de programa de qualificação continuada dos profissionais de segurança pública e assistência social;

IX - expansão das unidades de Delegacias Especializadas, de acordo com as metas estabelecidas no Anexo I deste Decreto;

X - expansão do projeto Unidades Móveis Ônibus Lilás, abrangendo todas as macrorregiões do Estado;

XI - realização da campanha Agosto Lilás; e

XII - capacitação e orientação às equipes técnicas e de gestão municipais.

Seção II Do Eixo 2 - Atendimento e Proteção às Mulheres em Situação de Violência

Art. 7º O Eixo 2, Atendimento e Proteção às Mulheres em Situação de Violência tem como objetivo garantir atendimento humanizado, qualificado, contínuo e integrado às mulheres em situação de violência, assegurando acolhimento, escuta qualificada, acesso à justiça e fortalecimento da autonomia.

Art. 8º São ações estratégicas do Eixo 2:

I - ampliação da cobertura e estruturação dos serviços especializados;

II - implementação de salas reservadas nas unidades de Polícia Científica;

III - expansão dos horários de funcionamento dos órgãos da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, especialmente de Institutos Médicos Legais (IML) e serviços de acolhimento;

IV - garantia de acompanhamento sistemático das mulheres em situação de violência;

V - disponibilização de recursos de monitoramento eletrônico dos agressores, especialmente em casos com medidas protetivas de urgência;

VI - fortalecimento do programa Rede Catarina de Proteção à Mulher, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

VII - implementação efetiva do Protocolo Integrado de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência, aprovado pela SSP;

VIII - implementação de serviço de acolhimento para Mulheres em Situação de Violência; e

IX - implementação do Projeto SC Elas, com aplicação da Lei nº 18.300 , de 21 de dezembro de 2021, em todos os editais estaduais e editais de licitação para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual.

Seção III Do Eixo 3 - Responsabilização e Reeducação Dos Agressores

Art. 9º O Eixo 3, Responsabilização e Reeducação dos Agressores tem como objetivo assegurar a responsabilização legal dos autores de violência contra as mulheres, aliada à implementação de programas de acompanhamento e reeducação, com foco na prevenção da reincidência, na transformação de condutas violentas e na promoção da cultura de respeito aos direitos humanos e à equidade de gênero.

Art. 10. São ações estratégicas do Eixo 3:

I - implantação de convênios para criação de programas de acompanhamento e reeducação para agressores;

II - criação de grupos reflexivos com abordagem psicossocial para autores de violência;

III - fortalecimento dos serviços da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC) relacionados à identificação de agressores; e

IV - promoção de estudos, pesquisas e sistematização de dados sobre reincidência e eficácia dos programas de reeducação.

Seção IV Do Eixo 4 - Monitoramento, Produção de Dados e Avaliação de Resultados

Art. 11. O Eixo 4, Monitoramento, Produção de Dados e Avaliação de Resultados tem como objetivo garantir a produção, integração, análise e publicização de dados confiáveis e atualizados sobre a violência contra as mulheres em Santa Catarina, bem como o monitoramento contínuo das ações previstas no Plano, a avaliação de seus resultados e a reorientação estratégica das políticas públicas.

Art. 12. São ações estratégicas do Eixo 4:

I - fortalecimento do Observatório da Violência contra a Mulher de Santa Catarina, com equipe técnica especializada e acesso às bases de dados das instituições que compõem a Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

II - integração e padronização dos sistemas de informação das áreas de segurança pública, saúde, assistência social, justiça e educação, por meio de protocolos interinstitucionais e indicadores comuns;

III - aprimoramento de um painel unificado e interativo de dados públicos, atualizado periodicamente, com estatísticas separadas por sexo, raça, faixa etária, território, tipo de violência e desfecho dos casos;

IV - produção e divulgação de relatórios semestrais e anuais, com análise crítica dos dados, acompanhamento das metas, avaliação das ações implementadas e recomendações para ajustes; e

V - fomento à produção acadêmica e institucional sobre a violência de gênero no Estado, por meio de parcerias com universidades, centros de pesquisa, conselhos de direitos e órgãos internacionais.

Seção V Do Eixo 5 - Governança e Gestão Interinstitucional

Art. 13. O Eixo 5, Governança e Gestão Interinstitucional tem como objetivo estabelecer um modelo de governança eficaz, colaborativo e interinstitucional para garantir a coordenação, a execução, o monitoramento e a atualização permanente do Plano.

Art. 14. São ações estratégicas do Eixo 5:

I - estabelecimento de um Comitê Gestor Estadual do Plano, sob a coordenação da Vice-Governadora;

II - elaboração e publicação de um cronograma bianual de ações, metas e responsabilidades, com previsão de revisão e atualização periódica, conforme os resultados avaliados e as mudanças no contexto estadual;

III - promoção de reuniões periódicas do Comitê Gestor, com apresentação de relatórios de andamento, análise de dados e deliberação sobre ajustes nas ações estratégicas; e

IV - previsão de recursos orçamentários e financeiros para a implementação do Plano.

CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO PLANO DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Art. 15. Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano de Combate à Violência contra as Mulheres, que será coordenado pela Vice-Governadora do Estado e terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG), que exercerá a Presidência do Comitê;

II - 1 (um) representante da SSP;

III - 1 (um) representante da PMSC;

IV - 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

V - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);

VI - 1 (um) representante da PCISC;

VII - 1 (um) representante da SAS; e

VIII - 1 (um) representante da SED.

§ 1º Poderão ser convidados a integrar o Comitê Gestor do Plano:

I - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC);

II - 1 (um) representante do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e

III - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC).

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do Plano representantes da sociedade civil, de conselhos de direitos e demais atores da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres.

§ 3º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas atividades, consideradas de relevante interesse público.

Art. 16. O Comitê de que trata o art. 15 deste Decreto fará reuniões periódicas com apresentação de relatórios de andamento, análise de dados e deliberação sobre ajustes nas ações estratégicas.

CAPÍTULO IV DAS METAS E DOS RESULTADOS ESPERADOS

Art. 17. As metas estratégicas do Plano Estadual de Combate à Violência contra as Mulheres estão detalhadas no Anexo de Metas, conforme Anexo I deste Decreto, organizadas nos seguintes quadros:

I - Eixo 1: Prevenção e Educação;

II - Eixo 2: Atendimento e Proteção;

III - Eixo 3: Responsabilização e Reeducação dos Agressores;

IV - Eixo 4: Monitoramento, Produção de Dados e Avaliação dos Resultados; e

V - Eixo 5: Governança e Gestão Interinstitucional.

Parágrafo único. Cada quadro apresentará os seguintes valores:

I - ação estratégica: ação prática que se pretende desenvolver para a obtenção dos dispositivos fixados para o eixo;

II - meta decenal: meta quantitativa que se espera atingir para ação estratégica até o ano de 2035;

III - meta intermediária: meta quantitativa que se espera atingir para ação estratégica até o ano de 2027;

IV - tendência esperada: comportamento esperado em relação à solução apresentada pela ação estratégica, seja de redução de indicadores negativos, ampliação da cobertura de serviços ou fortalecimento institucional; e

V - órgão responsável: órgão responsável pela ação estratégica e, consequentemente, pelo cumprimento da meta designada.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A coordenação e o monitoramento do Plano de que trata este Decreto ficam sob responsabilidade do GVG, com apoio técnico da SSP, da SAS, da SED e dos demais órgãos integrantes da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres.

Art. 19. As Secretarias de Estado da Segurança Pública, da Assistência Social, Mulher e Família e da Educação, assim como a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Polícia Científica e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina realizarão o alinhamento das LOAs e dos PPAs entre os anos de 2025 e 2035, para atendimento das ações do Plano de que trata este Decreto.

Art. 20. O Plano Estadual de Combate à Violência contra as Mulheres - SC (2025-2035) contará com documento oficial de apresentação, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

ADELIANA DAL PONT

Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

DOUGLAS DE OLIVEIRA BALEN

Perito-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, designado

EMERSON FERNANDES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação

ANEXO I

ANEXO DE METAS

Eixo 1: Prevenção e Educação

Ação Estratégica Meta Decenal (2035) Meta Intermediária (2027) Tendência Esperada Órgão Responsável

Inserção de conteúdos sobre prevenção da violência de gênero nos currículos da educação básica 100% das unidades escolares de educação básica do Estado 40% das unidades escolares Ampliação SED

Instituição da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher Semana realizada em 100% das unidades escolares de educação básica do Estado Implantada em 50% das unidades escolares Fortalecimento SED

Formação continuada de educadores(as), gestores(as) escolares e demais profissionais da educação 100% das regiões com programas de formação ativa e regular Capacitação iniciada em 30% das regiões Expansão SED

Promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à sociedade 2 campanhas anuais de grande alcance (1 estadual + 1 regional) 1 campanha estadual consolidada Fortalecimento SED, SSP, SAS

Articulação entre Educação, Segurança Pública e Assistência Social Protocolos conjuntos implementados Protocolos definidos Integração SED, SSP, SAS

Inclusão da temática de violência doméstica em todos os cursos de formação das forças de segurança pública 100% dos cursos de formação com conteúdo obrigatório 30% dos cursos de formação atualizados Qualificação PMSC, PCSC, PCISC e CBMSC

Treinamento integrado entre os integrantes dos órgãos de segurança pública 100% dos policiais militares, civis e científicos e bombeiros militares com treinamento realizado 20% do efetivo com treinamento em técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar Qualificação PMSC, PCSC, PCISC e CBMSC

Programa de qualificação continuada dos profissionais Realização de Seminários anuais de Combate à Violência Contra a Mulher Realização de 1 Seminário online e 1 presencial Qualificação SAS, PMSC, PCSC, PCISC e CBMSC

Expansão das unidades de Delegacias Especializadas Criação de 24 Delegacias Especializadas 4 novas Delegacias Especializadas Ampliação PCSC

Projeto Unidades Móveis Ônibus Lilás - Ação Itinerante de Enfrentamento da Violência Contra as Mulheres Implementação do Projeto abrangendo todas as macrorregiões do Estado Realização do Projeto em 25% dos municípios,

considerando aqueles com índices mais elevados de violência contra as mulheres Ampliação SAS

Campanha Agosto Lilás - ações de conscientização e divulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006) Realização de seminários e atividades anuais para conscientização e enfrentamento da violência contra as mulheres 2 eventos públicos / atividades de sensibilização para a sociedade e os órgãos públicos Fortalecimento SAS

Capacitação e orientação às equipes técnicas e de gestão municipais no âmbito da Política de Assistência Social Capacitação contínua para as equipes técnicas e de gestão que prestam atendimento e oferecem serviços socioassistenciais Realização de pelo menos 1 capacitação por macrorregião do Estado Fortalecimento SAS

Eixo 2: Atendimento e Proteção

Ação Estratégica Meta Decenal (2035) Meta Intermediária (2027) Tendência Esperada Órgão Responsável

Ampliação da cobertura e estruturação dos serviços especializados (CREMVs, Casas Abrigo, psicossocial) 21 regiões com serviços especializados estruturados 7 regiões com CREMVs e atendimento integrado Expansão SAS

Implementação de salas reservadas destinadas ao acolhimento e atendimento nas unidades de Polícia Científica Previsão das salas reservadas em 100% dos projetos de novas sedes Execução de 50% da meta intermediária atingida Ampliação PCISC

Expansão dos horários de funcionamento de Delegacias e serviços de acolhimento Atendimento 24h nos principais municípios de cada região 40% das DPCAMIs com horário ampliado Ampliação PCISC

Garantia de acompanhamento com tecnologias de proteção (botão do pânico, equipe multidisciplinar) 1.000 dispositivos ativos + equipes multidisciplinares em todas as CREMVs 250 dispositivos ativos + 7 equipes em operação Fortalecimento PMSC

Monitoramento eletrônico de agressores (com medida protetiva) Sistema ampliado para 100% dos municípios com reincidência alta Monitoramento ativo em 50 municípios prioritários Redução da reincidência SSP

Atendimento psicossocial e jurídico continuado para mulheres e seus dependentes Serviços implantados em 100% das regiões com equipe técnica completa Atendimento qualificado em 40% das regiões Ampliação PCSC, DPE e SAS

Fortalecimento da Rede Catarina e da Patrulha Maria da Penha Presente em todos os batalhões da PM + tecnologia de rastreio Patrulha atuante em 50% dos municípios Fortalecimento PMSC

Implementação plena do Protocolo Integrado da SSP/SC Protocolo adotado formalmente em toda a rede estadual Adesão formal de pelo menos 50% dos órgãos Integração sistêmica PMSC, PCSC, PCISC e CBMSC

Implantação / Implementação de Serviço de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência, no âmbito da Política de Assistência Social Serviços regionalizados implantados / implementados

considerando as macrorregionais do Estado Serviços regionalizados em pelo menos 50% das macrorregiões do Estado Fortalecimento SAS

Projeto SC Elas - Lei nº 18.300 /2021 Aplicação da Lei nº 18.300 /2021 em todos os editais estaduais e editais de licitação para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual. Implantação de banco de dados sistematizado e fluxo processual da legislação implantado Integração sistêmica SAS, SEA e SSP

Eixo 3: Responsabilização e Reeducação dos Agressores

Ação Estratégica Meta Decenal (2035) Meta Intermediária (2027) Tendência Esperada Órgão Responsável

Implantação de programas de reeducação de agressores (penas alternativas e complementares) Programas ativos em 100% das regiões administrativas 30% das regiões com pelo menos 1 programa regular Expansão PCSC

Criação de grupos reflexivos psicossociais conforme a Lei Maria da Penha Grupos implantados em todas as comarcas com alta reincidência 30% das comarcas com pilotos integrados com MPSC, DPE e assistência PCSC Fortalecimento PCSC, DPE, SAS e PMSC

Fortalecimento dos serviços da Polícia Científica relacionados à identificação de agressores Celeridade em perícias laboratoriais, Criminalística, Medicina Legal e análise de dados Aperfeiçoamento dos sistemas tecnológicos e metodológicos Produção de evidências PCISC

Estudos e dados sobre reincidência e eficácia dos programas Plataforma estadual com base de dados integrada e atualizada anualmente Estudo concluído para implementação da plataforma Produção de evidências SSP, PCSC, PMSC, DPE e MPSC

Eixo 4: Monitoramento, Produção de Dados e Avaliação dos Resultados

Ação Estratégica Meta Decenal (2035) Meta Intermediária (2027) Tendência Esperada Órgão Responsável

Fortalecimento do Observatório da Violência contra a Mulher Estrutura com equipe técnica e acesso a bases integradas Observatório com equipe ativa Fortalecimento institucional SAS

Integração e padronização dos sistemas de informação da rede Sistemas integrados em âmbito estadual com indicadores comuns e protocolos padronizados Integração parcial entre segurança, saúde e assistência em 10 regiões Integração de sistemas SAS, SSP e SES

Aprimoramento do painel unificado e interativo de dados públicos Painel estadual online, atualizado trimestralmente e com dados desagregados Protótipo do painel lançado com dados de 2025-2026 Transparência e controle social SSP, SAS

Relatórios semestrais e anuais com análise de dados e avaliação de ações 20 relatórios produzidos (10 semestrais + 10 anuais) 2 relatórios (1 anual + 1 semestral Regularidade e acompanha - mento SSP, SAS

Fomento à produção acadêmica sobre violência de gênero 25 pesquisas fomentadas em parceria com universidades e centros de pesquisa 8 pesquisas iniciadas Produção de conhecimento SSP, SAS, PMSC, PCSC e PCISC

Eixo 5: Governança e Gestão Interinstitucional

Ação Estratégica Meta Decenal (2035) Meta Intermediária (2027) Tendência Esperada Órgão Responsável

Estabelecimento do Comitê Gestor Estadual do Plano, coordenado pela Vice-Governadora Comitê instituído, com reuniões semestrais e representação ampla de todas as instituições da Rede Comitê formalizado e 2 reuniões realizadas com ata publicada Fortalecimento institucional Vice - Governadora

Elaboração de cronograma bianual com metas e responsabilidades Publicação regular a cada 2 anos, com revisão das metas e ações conforme resultados avaliados 1º cronograma publicado Planejamento estratégico Comitê Gestor

Reuniões periódicas do Comitê Gestor com deliberações e relatórios Realização de 20 reuniões, com documentação acessível 4 reuniões com relatórios aprovados Transparência e governança Comitê Gestor

Previsão orçamentária nas LOAs, PPAs e planos setoriais 100% das LOAs e PPAs entre 2025 e 2035 com recursos vinculados ao Plano 2 LOAs com previsão de recursos aprovados Sustentabili - dade financeira SAS, SED, PMSC, PCSC, PCISC e CBMSC

ANEXO II APRESENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES - SC (2025-2035)

(O Anexo II, parte integrante deste Decreto, encontra-se publicado no Diário Oficial nº 22545-A, de 02/07/2025)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Seção I

Do Eixo 1 - Prevenção e Educação Para o Enfrentamento da Violência Contra as Mulheres

Art. 5

Art. 6

Seção II

Do Eixo 2 - Atendimento e Proteção às Mulheres em Situação de Violência

Art. 7

Art. 8

Seção III

Do Eixo 3 - Responsabilização e Reeducação Dos Agressores

Art. 9

Art. 10

Seção IV

Do Eixo 4 - Monitoramento, Produção de Dados e Avaliação de Resultados

Art. 11

Art. 12

Seção V

Do Eixo 5 - Governança e Gestão Interinstitucional

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO PLANO DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DAS METAS E DOS RESULTADOS ESPERADOS

Art. 17

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

ANEXO DE METAS

ANEXO II

APRESENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES - SC (2025-2035)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.