Decreto nº 105/2007
REGULAMENTA A LEI Nº 13.992, DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.
DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007
REGULAMENTA A LEI Nº 13.992 , DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, DECRETA:
Art. 1º O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992 , de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse sócio-econômico.
§ 1º Considera-se empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.
§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que: I - resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense; II - promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e o desenvolvimento local e regional; III - incrementarem o nível tecnológico das aIII - juntar declaração de que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados e justificar qual percentual de redução necessita.tividades produtivas; IV - implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão.
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Pro-grama empreendimentos que tenham por objeto a instalação, mo-dernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão (Lei nº 15.242/10). (Redação dada pelo Decreto nº 3568 /2010)
§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 18, "caput", da Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, poderá ser levada em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007)
Art. 2º O pedido de enquadramento no Programa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com: I - identificação completa: a) da empresa; b) dos sócios-gerentes ou titulares e dos administradores; c) do signatário do pedido, e se for o caso, cópia do instrumento de mandato; II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; III - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541 , de 1988, Tabela I, item 11); IV - projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa; V - certidão negativa de débitos: a) da pessoa jurídica: 1. de tributos e contribuições federais; 2. de tributos estaduais relativa aos estabelecimentos do requerente situados em outras unidades da Federação; 3. de tributos municipais relativa aos estabelecimentos do requerente situados no Estado; (Revogado pelo Decreto nº 680 /2007) b) dos sócios ou administradores: 1. de tributos e contribuições federais; 2. de tributos estaduais da unidade da Federação de residência; 3. de tributos municipais do município de residência. (Revogado pelo Decreto nº 680 /2007) (Revogado pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 1º A repartição fazendária que receber o pedido: (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 680 /2007) I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; II - encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3º.
§ 1º O pedido de enquadramento deverá ser apresentado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, de jurisdição do município onde estabelecido ou que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao órgão recebedor (Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007): I - conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; II - adotar as providências a que se refere a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 16, parágrafo único; III - depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos ao Grupo Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 746 /2007)
§ 1º A repartição fazendária que receber o pedido: I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e II - encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 309 /2011)
§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no inciso V do "caput" desde que atendidas no mínimo três das seguintes condições: I - tratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a: a) indústria; b) centro de distribuição; c) terminal portuário; d) geração de energia elétrica; ou e) instalação de linhas de transmissão; II - que o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos doze meses; III - que o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior a três milhões de reais; IV - que o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita bruta igual ou superior a seis milhões de reais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 680 /2007) (Revogado pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 3º A apresentação do pedido de enquadramento no Programa à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, diversa não implicará sua nulidade, devendo a petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007) (Revogado pelo Decreto nº 309 /2011)
§ 4º O pedido de enquadramento no Programa poderá ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado o seguinte (Lei nº 14.605/08): I - quando da solicitação deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, "a" e "b", e II do caput, as empresas destinatárias do enquadramento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009) I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas "a" e "b", e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento; (Redação dada pelo Decreto nº 61 /2011) II - a exigência prevista no: a) inciso IV do caput restará cumprida com a apresentação de estimativa do somatório dos empreendimentos, ficando dispensada a entrega de projeto detalhado referente a cada empreendimento; b) inciso V do caput poderá ser dispensada para as empresas que atendam no mínimo duas das condições previstas no
§ 2º; (Revogado pelo Decreto nº 61 /2011) III - o pedido, que será autuado em um único processo, deverá ser apresentado na SDR de jurisdição do Município onde localizada a entidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009) (Revogado pelo Decreto nº 309 /2011)
§ 5º Na hipótese o
§ 4º, o enquadramento no Programa de empreendimento não relacionado no pedido inicial fica condicionado à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado as disposições de enquadramento previstas neste regulamento, surtindo efeitos a partir da data prevista em resolução. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
§ 6º Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o seguinte: I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR; II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e III - a edição da resolução de que trata o art. 5º deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007. (Redação acrescida pelo Decreto nº 61 /2011) (Revogado pelo Decreto nº 309 /2011)
§ 7º A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet. (Redação acrescida pelo Decreto nº 61 /2011)
Art. 3º O pedido de enquadramento no Programa será analisado pelo Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, integrado por: I - dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular, devendo, um deles, ser funcionário da Diretoria de Administração Tributária; II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007); (Redação dada pelo Decreto nº 746 /2007) II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023); (Redação dada pelo Decreto nº 158 /2023) III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina- FIESC, indicado por seu Presidente.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria nomeando os membros do Grupo e seus respectivos suplentes, quando indicados.
§ 2º A presidência do Grupo Gestor deverá ser exercida por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O Grupo Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 5º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo, ainda: I - solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários; II - determinar a realização de diligências; III - solicitar outros documentos além dos relacionados no art. 2º.
§ 6º A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.
§ 7º O Grupo Gestor contará com uma Secretaria Executiva cuja organização e atribuições serão definidas pelo próprio Grupo.
§ 7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Operações Especiais (GEOES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 1307 /2012)
§ 7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 158 /2023)
Art. 4º Na hipótese de parecer favorável ao deferimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado: I - recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no art. 3º,
§ 6º; II - sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.
§ 1º Na hipótese de indeferimento, o processo, após cientificado o requerente, será arquivado.
§ 2º Da decisão a que se refere o
§ 1, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, que em caso de acolhimento, determinará o retorno do processo ao Grupo Gestor para nova análise, sendo definitiva a nova deliberação do Grupo.
§ 3º Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado na forma do art. 2º,
§ 4º: (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009) I - deverão ser identificadas as empresas que poderão ser beneficiárias de tratamento tributário previsto neste regulamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009) I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 61 /2011) II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada uma das empresas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009) II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 61 /2011)
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo: I - o tratamento tributário concedido à empresa; II - o prazo de vigência desse tratamento. III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 1º Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, II, serão definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 1º Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, II, serão definidos em regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 2349 /2009) (Revogado pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 2º A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.
§ 2º Ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 3º A resolução a que se refere o caput poderá estabelecer outras exigências para a concessão do tratamento diferenciado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 544 /2011)
Art. 6º Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada ano civil, ao Grupo Gestor: I - a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento; II - o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido; III - os investimentos realizados.
§ 1º O Grupo Gestor, na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo: (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 544 /2011) I - intimará, por intermédio da Secretaria Executiva, a empresa a prestar as informações requeridas; II - comunicará, caso não cumprida a intimação prevista no inciso I, o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Fica dispensada a remessa ao Grupo Gestor das informações já prestadas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), prevista no art. 168 do Anexo 5 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 544 /2011)
Art. 6º Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá produzir anualmente e manter à disposição do Fisco informações acerca: I - da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia; II - dos investimentos realizados na execução do projeto; III - do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto; e IV - do percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento total obtido.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo: I - deverão se referir ao período de 12 (doze) meses do ano civil findo; II - deverão estar prontas e à disposição do Fisco a partir de 1º de abril do ano imediatamente seguinte; III - deverão ser produzidas no formato sugerido pelo Programa Pró-Emprego, conforme modelos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; e IV - deverão ser mantidas à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, a contar da data do último dia do ano civil findo a que se referem as informações produzidas e disponibilizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1683 /2018)
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 746 /2007)
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 1º O tratamento tributário diferenciado referido neste artigo:
§ 1º O TTD referido neste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 1340 /2013) I - poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, na hipótese de não cumprimento de exigências previstas neste regulamento e no respectivo ato concessório; II - sujeitar-se-á à legislação superveniente; II - sujeitar-se-á à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado por meio de protocolo de intenções, o qual deverá observar a autonomia administrativa e tributária do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1340 /2013) II - fica sujeito à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado com base em sua autonomia administrativa e tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013) III - não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5º,
§ 1º. III - não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 544 /2011) IV - fica condicionado, no caso de tratamento relacionado à importação, à utilização de serviço de comissariaria de despacho aduaneiro estabelecida no Estado (Lei nº 14.967/09). (Redação acrescida pela Lei nº 3568 /2010)
§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas: I - inadimplentes perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou I - inadimplentes perante a Fazenda Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 544 /2011) II - que não estejam em dia com a obrigação prevista no Anexo 7, art. 7º, do RICMS/SC-01 (Sintegra).
§ 3º O disposto no
§ 2º, II, não se constituirá impedimento para o enquadramento no Programa, desde que o requerente comprove o cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado na resolução de que trata o art. 5º.
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: I - concedido por regime especial: a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória; b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso; c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 9º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2756 /2009) c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10. (Redação dada pelo Decreto nº 2988 /2010) I - concedido: a) por regime especial: 1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória; 2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 61 /2011) 3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8º; (Revogado pelo Decreto nº 544 /2011) b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10; (Redação dada pelo Decreto nº 61 /2011) b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 10; (Redação dada pelo Decreto nº 1089 /2012) b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, inciso IX, quando se tratar dos benefícios previstos no art. 9º, desde que concedido em data anterior a 1º de março de 2011 e no art. 10, ambos deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 1180 /2017) II - com remissão ou anistia. III - nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no art. 8º,
§ 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a 3% (três por cento) do valor da operação própria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1008 /2007) III - quando se tratar do benefício previsto no art. 8º,
§ 6º, II, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. (Redação dada pelo Decreto nº 2180 /2009) III - quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º,
§ 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. (Redação dada pelo Decreto nº 2349 /2009) (Revogado pelo Decreto nº 544 /2011) IV - quando se tratar do benefício previsto no art. 9º, com aquele estabelecido no Anexo 2, art. 21, IX, do RICMS/SC-01. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2408 /2009) (Revogado pelo Decreto nº 2756 /2009)
§ 5º A utilização de benefício fiscal ou incentivo em desacordo com o
§ 4º implicará cassação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data da utilização indevida.
§ 6º Na hipótese do inciso I do
§ 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1008 /2007)
§ 7º A responsabilidade pelas obrigações previstas neste regulamento recaem de forma individual sobre cada empresa que obter enquadramento no Programa, ainda que este decorra de pedido formulado por entidade representativa, na forma do art. 2º,
§ 4º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
§ 8º Na hipótese do
§ 4º, I, "b", desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa: (Redação acrescida pelo Decreto nº 3569 /2010)
§ 8º Na hipótese do
§ 4º, inciso I, alínea "a", item 2, desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa: (Redação dada pelo Decreto nº 544 /2011) I - ter o contribuinte firmado protocolo de intenções com o Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 3569 /2010) II - tratar-se de empreendimento industrial que atenda uma das seguintes condições: a) localizar-se em Município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou b) venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 3569 /2010) III - a resolução a que se refere o art. 5º expressamente autorizar o recolhimento no prazo previsto na legislação do PRODEC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3569 /2010)
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: I - mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, desde que inscritos como contribuintes; II - mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador; III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; IV - bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão.
§ 1º O diferimento previsto no caput: I - aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; I - aplica-se também (Lei nº 14.605/08): (Redação dada pelo Decreto nº 2180 /2009) a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, (Lei nº 14.605/08); (Redação dada pelo Decreto nº 2180 /2009) a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08); (Redação dada pelo Decreto nº 2349 /2009) b) a partir de 1º de junho de 2009, às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08); (Redação dada pelo Decreto nº 2180 /2009) II - não se aplica: a) às importações realizadas por empresas enquadradas beneficiadas com regimento tributário diferenciado previsto no art. 179 da Constituição Federal ; b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento; c) à importação de bens para o ativo permanente destinados exclusivamente: 1. à produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS; 2. à prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios. d) à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
§ 2º O pagamento do imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput subsumir-se-á na operação tributada subseqüente, observado o disposto no art. 18.
§ 3º O diferimento previsto no inciso I do caput estende-se aos insumos destinos à pesca, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado dos insumos a que se refere o inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada. (Revogado pelo Decreto nº 3191 /2010)
§ 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica à mercadoria importada: I - destinada à utilização em processo de industrialização em território catarinense, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM; II - que tenha similar produzido em território catarinense. II - relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda que identifique as mercadorias produzidas em território catarinense, salvo se restar comprovada a inexistência de similaridade com mercadoria produzida no Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 680 /2007)
§ 5º O disposto no inciso III do caput e no
§ 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07) (Redação dada pelo Decreto nº 1008 /2007)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput: I - ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento; II - poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; III - terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da Federação.
§ 7º O diferimento previsto no
§ 6º, I, não se aplica: I - na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte; I - na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine: a) pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS; b) a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009) II - na saída destinada a empresas beneficiadas com o regimento tributário diferenciado previsto no art. 179 da Constituição Federal ; III - quando a operação, nos termos da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento.
§ 8º Fica facultada, no caso do
§ 6º, I, a aplicação do percentual de doze por cento sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: "Diferimento parcial do imposto - Resolução nº ... - Pró-Emprego".
§ 9º Em substituição ao tratamento tributário previsto no
§ 6º, II, poderá ser concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 10 A concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 6º, II, e 9º fica condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória.
§ 11 Por indicativo do Grupo Gestor, o Secretário de Estado da Fazenda, poderá: I - dispensar a garantia prevista no
§ 10 desde que o requerente: a) esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos; b) não figure no pólo passivo de obrigação tributária, decorrente de lançamento de ofício, ainda que com exigibilidade suspensa; ou II - em substituição à exigência de garantia, estabelecer que seja recolhido, a cada desembaraço, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a três por cento da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do RICMS/SC-01, considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de doze por cento.
§ 12 Na hipótese do
§ 11, II, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.
§ 13 O tratamento previsto no inciso IV do caput aplica-se à importação realizada por empresa arrendadora destinada à empresa arrendatária enquadrada no Programa.
§ 14 A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:
§ 14 A comprovação da ausência de similaridade, observado o disposto no
§ 5º, II, deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada: (Redação dada pelo Decreto nº 680 /2007)
§ 14 A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada: (Redação dada pelo Decreto nº 2180 /2009) I - por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou II - não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa da qual faça parte o setor produtivo, de abrangência estadual, firmado, no mínimo, por dois integrantes da respectiva representação, sendo um deles o seu titular, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados. II - não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007)
§ 15 Fica dispensada a comprovação de não similaridade: I - em relação às mercadorias constantes de ato emitido pelo Grupo Gestor, com observância do disposto no
§ 14; ou II - quando reconhecida tal situação pelo representante da FIESC com assento no Grupo Gestor, exceto quando se tratar de máquina, aparelho ou equipamento.
§ 16 A comprovação de não similaridade, na hipótese do inciso IV do caput, poderá ser: I - feita em até cento e vinte dias após a data em que ocorrer o desembaraço; II - suprida com apresentação do atendimento de idêntica condição perante à Receita Federal.
§ 17 O previsto no
§ 16, I, fica condicionado à apresentação, por ocasião do cumprimento da obrigação prevista no art. 16, de declaração firmada pelo importador de que a exigência será cumprida dentro do prazo autorizado.
§ 18 A não entrega da comprovação de não similaridade até o prazo previsto no
§ 16, I, acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.
§ 19 Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, "a", do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas "b" a "e" do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01.
§ 20 Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07): I - o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo; II - o benefício previsto no
§ 6º, II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1008 /2007)
§ 21 O Secretário de Estado da Fazenda, por motivo de força maior ou caso fortuito poderá, à vista de requerimento específico do beneficiário, dispensar a exigência prevista no caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1293 /2008)
§ 22 Na hipótese do
§ 7º, I, "b", o imposto diferido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
§ 22 Na hipótese do
§ 7º, I, "b" o ICMS devido pelo destinatário da mercadoria em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em sua conta gráfica. (Redação dada pelo Decreto nº 2349 /2009)
§ 23 A concessão do tratamento diferenciado previsto no
§ 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3568 /2010)
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras: I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos; II - bens destinados à integração ao ativo permanente;
§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o disposto no caput aplica-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias.
§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá: I - aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias; II - compreender somente parte do imposto devido. (Redação dada pelo Decreto nº 2988 /2010)
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a que as exportações para o exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 746 /2007)
§ 3º O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/08): I - a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou II - a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
§ 4º O disposto no
§ 3º: I - inciso I, não prevalecerá caso resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor em contrário; II - inciso II, somente se aplica enquanto expressamente autorizado por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá compreender somente parte do imposto devido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
§ 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2988 /2010)
§ 6º O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 7º A não implementação da condição resolutória prevista no
§ 6º implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1089 /2012)
§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do
§ 8º deste artigo, serão consideradas: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1089 /2012) I - as DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1089 /2012) I - as DIMEs de julho de 2012 a junho de 2013 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e (Redação dada pelo Decreto nº 1307 /2012) II - as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1089 /2012)
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do
§ 8º deste artigo ficarão sem efeito a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1089 /2012)
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do
§ 8º deste artigo ficarão sem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 1307 /2012)
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do
§ 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 1916 /2013)
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do
§ 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 2521 /2014)
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do
§ 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de abril de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 535 /2015)
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do
§ 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 1020 /2016)
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor em 30 de dezembro de 2016, que não atenderem às disposições do
§ 8º deste artigo, deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017, ressalvados os concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 1180 /2017) (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018)
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
§ 1º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1008 /2007) (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 2349 /2009)
§ 2º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para enquadramento no tratamento tributário previsto neste artigo de empreendimento cuja atividade não se sujeita ao ICMS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2349 /2009) (Revogado pelo Decreto nº 1867 /2018)
§ 3º O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens (Lei nº 15.510/11): I - que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte: a) sejam necessários à sua construção; b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos; II - destinados à construção do canteiro de obras. (Redação acrescida pelo Decreto nº 544 /2011)
Art. 11 O saldo credor acumulado como definido no art. 40,
§ 3º, do RICMS poderá:
Art. 11 O saldo credor acumulado como definido no "caput" do art. 40 do RICMS/SC-01 poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 746 /2007) I - ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense; II - ser transferido a terceiro, inclusive: a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida; b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente; c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais. III - ter ampliado os limites fixados para compensação ou transferência conforme o disposto no art. 45-A do RICMS/SC-01. (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Revogada pelo Decreto nº 2180 /2009)
Art. 12 Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.
Art. 13 Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 13 Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto nº 61 /2011)
§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS, mediante análise das demonstrações contábeis, com enfoque gerencial, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.
§ 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.
§ 3º Alternativamente ao disposto no
§ 1º, a concessão do benefício poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou bancária, de valor, no mínimo, igual ao montante estimado do incremento do imposto gerado durante o período de duração do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
Art. 13-A Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades (Lei nº 14.605/08): I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.
§ 1º A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense.
§ 2º A transferência do crédito segregado observará o disposto na
Seção IV do
Capítulo VI do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2180 /2009)
Art. 14 Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido: I - redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; II - diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens destinados à integração do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º,
§ 1º, II, "d"." ( Redação acrescida pelo Decreto nº 2349 /2009) (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 3568 /2010)
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco (Lei nº 15.242/10). (Redação acrescida pelo Decreto nº 3568 /2010)
Art. 15 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
Art. 15 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.242/10). (Redação dada pelo Decreto nº 3568 /2010)
Art. 15 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.510/11): (Redação dada pelo Decreto nº 544 /2011) I - que incidir nas operações internas; II - devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; III - relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.
§ 1º O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007). (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007) (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 1008 /2007)
§ 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1008 /2007)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º,
§ 1º, II, "d"." (Redação acrescida pelo Decreto nº 2349 /2009)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): I - destinar-se ao ativo permanente do importador; e II - não possuir similar produzido em território catarinense. (Redação dada pelo Decreto nº 544 /2011)
Art. 15-A Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007). (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007)
Art. 15-A Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075/07). (Redação dada pelo Decreto nº 3568 /2010)
§ 1º Caberá ao requerente fazer prova: I - da concessão de benefício incidente sobre mercadoria similar àquela por ele produzida ou que vier a ser produzida; (Revogado pelo Decreto nº 3568 /2010) II - no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício, mediante qualquer meio admitido pelo presente Decreto, de que a mercadoria produzida é similar a bem ou mercadoria importada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007) II - no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício de que a mercadoria produzida é similar: a) a bem ou mercadoria importada; ou b) àquela produzida por empreendimento já detentor de regime concedido com base no presente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3568 /2010)
§ 2º O benefício previsto neste artigo: I - não poderá ser estendido às operações ou prestações com mercadoria diversa da similar; II - não se aplica ao imposto devido na condição de substituto tributário relativo a operações subseqüentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007)
§ 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado: I - se na data da protocolização do pedido o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor; II - se houver, no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007)
§ 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado: I - se na data da protocolização do pedido: a) o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor; ou b) já tendo sido concedido tratamento a outro empreendimento com fundamento no presente artigo, este se encontrar em vigor; II - na hipótese da alínea "a" do inciso I, se houver no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente; e III - às operações com mercadoria ou bem sem similar catarinense, exceto se similar a produto contemplado com benefício previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3568 /2010)
§ 4º Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto próprio devido nas saídas internas de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 2349 /2009)
§ 5º Aplica-se ao diferimento previsto no
§ 4º o disposto no art. 8º,
§ 7º, III. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2349 /2009)
§ 6º Fica facultada, no caso do
§ 4º, a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: "Diferimento parcial do imposto - Resolução nº ... - Pró-Emprego". (Redação acrescida pelo Decreto nº 2349 /2009)
§ 7º Quando se tratar de mercadoria para integração ao ativo permanente, o ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, em razão do diferimento parcial estabelecido no
§ 4º, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2349 /2009)
§ 8º O disposto neste artigo, a critério do Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa que vier a produzir produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma Posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de produto já importado pela mesma ou outra empresa com o benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2988 /2010)
Art. 16 A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada à que o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192, do RICMS/SC-01.
Art. 16 A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu
§ 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 - RICMS/SC-01.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193,
§ 10, do RICMS/SC-01. (Redação dada pelo Decreto nº 2988 /2010)
Art. 17 Na hipótese dos arts. 8º, IV, 9º, II, 10, 14, II, e 15, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais: I - cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano; II - setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos; III - cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou IV - vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.
§ 1º. O imposto devido na forma deste artigo deverá ser recolhido no prazo fixado no art. 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo período de apuração. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 746 /2007)
§ 2º No caso do tratamento referido nos arts. 10 e 15, se o sucessor continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os prazos referidos no "caput" não se consideram interrompidos pela sucessão (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho de 2007 e Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007). (Redação acrescida pelo Decreto nº 746 /2007)
Art. 18 O imposto diferido deverá ser recolhido na hipótese de: I - o estabelecimento enquadrado no Programa: a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização; b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos; b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 746 /2007) 1. quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos; (Redação dada pelo Decreto nº 746 /2007) 2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício ou quando se tratar de mercadoria de consumo popular, constante da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, Anexo Único,
Seção II, ou integrante da cesta básica de que trata o RICMS/SC, Anexo 2, art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 746 /2007) 2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/10). (Redação dada pelo Decreto nº 3568 /2010) II - ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.
§ 1º O imposto devido: I - na forma do inciso I, deverá ser recolhido com os acréscimos legais calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; II - na forma dos incisos I, "b", e II: a) deverá ser recolhido no prazo fixado no art. 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo período de apuração; b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses a que se refere o art. 17.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses do inciso II do art. 9º e dos arts. 10 e 15. (Redação dada pelo Decreto nº 544 /2011)
Art. 18-A Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 1º O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o
Capítulo V do RICMS/SC-01.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
§ 3º Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo da substituição tributária referente à operação de que decorreu a entrada da mercadoria, será tomado o valor relativo a última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3302 /2010)
Art. 18-B Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, previsto nos arts. 8º, 14 e 15, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado (Lei nº 14.967/09). (Redação acrescida pelo Decreto nº 3568 /2010)
Art. 18-B Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/09). (Redação dada pelo Decreto nº 544 /2011)
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo: I - terá sua abrangência definida no respectivo ato quando constante do respectivo ato de enquadramento no Programa, ou de aditivo a este; e II - será concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, quando se referir a situação específica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3568 /2010)
Art. 19 O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº 249 , de 15 de julho de 2003, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8º,
§ 6º, II e nos arts. 10 e 13.
Art. 19 O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº 249 , de 15 de julho de 2003, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8º,
§ 6º, II e no art. 10 (Lei nº 14.605/08). (Redação dada pelo Decreto nº 2180 /2009)
§ 1º O valor da contribuição de que trata este artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.
§ 2º A interrupção da contribuição financeira acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
§ 3º O tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título de contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.
§ 4º A contribuição ao Fundo deverá ser realizada até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência de fato gerador do ICMS, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20 Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992 , de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 30 de junho de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297 /96, art. 43).
Art. 20 Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992 , de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297 /96, art. 43). (Redação dada pelo Decreto nº 295 /2007)
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedido.
§ 2º O disposto neste artigo: I - aplica-se também aos regimes prorrogados nos termos do art. 18,
§ 4º, da Lei nº 13.992 , de 2007; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 20-A Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) I - doação ou concessão de uso de bens imóveis; II - subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura; III - construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e IV - execução de obra de infraestrutura, compreendendo: a) terraplanagem de terreno; b) abertura de ruas e sua pavimentação; c) colocação de meio-fio; d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no Programa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio: I - de operações de crédito realizadas com os seguintes agentes financeiros: a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC); e b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); ou (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) II - de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia ou para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar atividades mencionadas no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) II - de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar as atividades mencionadas no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013)
§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia ou adimplemento de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do
§ 2º, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis.(Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia e adimplemento por meio de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do
§ 2º deste artigo, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013)
§ 4º Os recursos de que trata o inciso II do
§ 2º serão depositados diretamente na instituição financeira oficial que conceder o financiamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 5º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes valores: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) I - valor atribuído ao terreno, acrescido do custo das obras de infraestrutura necessárias à preparação do imóvel para finalidade industrial, fixado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) I - valor atribuído ao terreno, contendo toda a infraestrutura necessária à preparação do imóvel para execução do projeto de implantação da unidade industrial, o qual será atestado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013) II - valor constante do contrato de locação de imóvel durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do imóvel alugado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) III - valor do contrato de prestação de serviços de construção para realização de obras de infraestrutura complementar necessária ao funcionamento da unidade industrial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1455 /2013) IV - valor dos encargos financeiros, impostos e despesas relacionadas ao contrato celebrado entre a empresa beneficiária da subvenção e a instituição financeira oficial que financiar os dispêndios previstos nos incisos I a III deste parágrafo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1455 /2013)
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do
§ 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I a III do
§ 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013)
§ 8º Após expedida a resolução de que trata o art. 5º, a formalização da operação se dará por instrumento contratual, que, entre outros aspectos, deve estipular: a) condições das transferências dos recursos relativos à subvenção; b) cláusula resolutória com fixação de indenização, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e no art. 20-B; c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão do bem ao patrimônio público, sem direito de ressarcimento à beneficiária em razão das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel; d) prever, na hipótese do
§ 2º, que o FADESC deverá substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de: I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto com 2 (duas) ou mais rodas; II - veículos automotores terrestres de transporte de cargas; III - tratores, máquinas e equipamentos autopropulsados; IV - carroçarias, reboques e semirreboques; e V - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste parágrafo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 10 Sem prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se com exigibilidade suspensa, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 10 Sem prejuízo do disposto no
§ 2º do art. 7º deste Decreto, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se garantido ou com exigibilidade suspensa, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013) I - na hipótese de inadimplemento da obrigação, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) I - na hipótese de inadimplemento da obrigação pela beneficiária, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão; (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013) II - recairão exclusivamente sobre a empresa beneficiada quaisquer ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao período em que suspenso o benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 11 Para os efeitos deste artigo considera-se: I - instalação: instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos; II - ampliação: expansão de unidade existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado; III - diversificação: introdução de novas linhas de produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação de produtos diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas existentes; IV - modernização: incremento das atividades existentes de empresa instalada no Estado, pela introdução de tecnologias, métodos e meios racionais de produção mais atuais, com influência direta ou indireta no processo produtivo existente; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) V - fase pré-operacional: período compreendido entre a habilitação da empresa beneficiária e o início de sua efetiva atividade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) V - fase pré-operacional: período compreendido entre o pedido de enquadramento da empresa no Programa Pró-Emprego e a emissão da primeira nota fiscal de venda de mercadorias produzidas por ela, em território catarinense, na planta industrial que justificou a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013)
§ 12 Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, não é aplicável o disposto no
§ 7º deste artigo, sendo observado o seguinte:
§ 12 Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, não será aplicável o disposto no
§ 7º deste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 158 /2023) I - as providências contidas no
§ 5º e na parte final do inciso I do
§ 6º deste artigo podem ser dispensadas por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes; I - as providências previstas no
§ 5º e na parte final do inciso I do
§ 6º deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes; (Redação dada pelo Decreto nº 158 /2023) II - os valores para a subvenção, indicados nos incisos I a III do
§ 6º deste artigo serão submetidos à homologação da SDS; e III - o acompanhamento técnico e financeiro do disposto nos incisos I a III do
§ 6º deste artigo será efetuado pela SDS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1489 /2013)
§ 13 O procedimento estabelecido no
§ 12 deste artigo não exclui a competência da SEF para análise do pedido de tratamento tributário diferenciado, bem como para acompanhar o cumprimento pela empresa beneficiada das condições e obrigações estabelecidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1489 /2013)
§ 14 O contrato de subvenção será firmado pela SEF após a SDS homologar os valores, nos termos do
§ 12 deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1489 /2013)
§ 15 Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de (Lei nº 17.427/17, art. 32): I - aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão; II - helicópteros; III - balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor; IV - aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos; V - aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e VI - sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1683 /2018)
Art. 20-B Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá firmar compromisso com o Estado, prevendo o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
Art. 20-B Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá observar os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013) I - geração de incremento mínimo na arrecadação do ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de até 8 (oito) anos contados: a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento existente no Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) II - incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) III - ações visando o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) IV - a assunção da responsabilidade de: a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades; b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea "a" deste inciso; e c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) V - a assunção da obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações: a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal: 1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento; 2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da administração pública; ou 3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 20-A deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de: 1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto na alínea "c" do inciso IV deste artigo; ou 2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e c) não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de condições e obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no Programa Pró-Emprego. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 1º A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) I - somente serão considerados os valores de imposto recolhidos pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) I - somente serão considerados os valores de imposto apurado pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013) II - não serão computados os valores de imposto recolhido por responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes (substituição tributária); III - para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os recolhidos pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) III - para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os apurados pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1455 /2013) IV - aos valores de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto recebidos em transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação tributária, observado em relação a estes o previsto no inciso III deste parágrafo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) V - o valor do incentivo será o equivalente: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal do imóvel na data em que transferido seu uso ou propriedade à empresa beneficiária; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da subvenção; c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A, ao valor total devido pelo Estado, na proporção da área ocupada pela empresa em relação à área total destinada exclusivamente à instalação de empreendimentos; e d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido pelo Estado, incluído os valores relativos a taxas e licenças; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013) VI - em se tratando de empresa já estabelecida no Estado, a quantificação do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice que o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade referente ao projeto enquadrado no Programa,
considerando o conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa beneficiaria situados no Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 2º O disposto no inciso VI do
§ 1º deste artigo observará: I - para efeitos de cálculo da média, o valor do ICMS, apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo; II - para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado: a) na hipótese de a empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na
Seção II do
Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação; b) na hipótese de a empresa possuir outros estabelecimentos no Estado deve ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada: (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 3º No cálculo da média a que se refere o inciso I do
§ 2º deste artigo serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento que desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
§ 4º A superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de providências a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as condições de implementação e de exploração do projeto de investimento a que se refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da empresa beneficiária, pelo Grupo Gestor, que emitirá parecer fundamentado ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1340 /2013)
Art. 21 Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação tributária.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2007. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício