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Decreto nº 107/2019

Dispõe sobre a vedação ao pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio no Poder Executivo e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a vedação ao pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio no Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEA 5815/2019, DECRETA:

Art. 1º Fica vedado o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio, prevista nas Leis nº 4.426 , de 3 de fevereiro de 1970, nº 7.881 , de 22 de dezembro de 1989, nº 16.465 , de 27 de agosto de 2014, e nº 16.737 , de 21 de outubro de 2015, e nas Leis Complementares nº 317 , de 30 de dezembro de 2005, e nº 605 , de 18 de dezembro de 2013, nas seguintes hipóteses de afastamento:

I - para frequentar curso de graduação ou pós-graduação;

II - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;

III - licença para tratar de interesses particulares;

IV - licença-prêmio;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença por mudança de domicílio;

VIII - licença especial;

IX - licença para aguardar a aposentadoria;

X - licença para casamento;

XI - licença por falecimento de cônjuge ou companheiro(a) e de parente até segundo grau;

XII - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

XIII - férias;

XIV - afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;

XV - para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;

XVI - suspensão temporária das atividades do servidor;

XVII - afastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico;

XVIII - licença para repouso à gestante;

XIX - licença-paternidade;

XX - para participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação; e

XXI - quando estiver à disposição de órgãos ou entidades não integrantes do Poder Executivo.

Art. 2º Para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio, os veículos particulares utilizados para deslocamento devem ser de propriedade do servidor e ter sido previamente cadastrados no setor de apoio operacional do seu órgão de origem, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O uso de veículo particular será autorizado após declaração e assinatura do Termo de Isenção de Responsabilidade constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Compete ao setor de apoio operacional do órgão de origem do servidor verificar, anualmente, o cadastro de veículo de que trata o art. 2º deste Decreto, por meio da apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Art. 4º Os servidores que fizerem jus à indenização pelo uso de veículo próprio deverão apresentar preenchidos os formulários constantes dos Anexos I e II até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

ANEXO I

CADASTRO DE VEÍCULO PARA

INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

NOME: MATRÍCULA:

CARGO: CPF:

LOTAÇÃO:

VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACA

Gerência de Apoio Operacional VEÍCULO CADASTRADO Em: _____/_____/_____ Responsável: _________________________________________________________________

SECRETÁRIO DE ESTADO/PROCURADOR-GERAL VISTO:

(Juntar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV)

ANEXO II

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando o(a) [descrever a lotação do órgão] e o Estado de Santa Catarina de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros, eventualmente provenientes da destinação aqui especificada.

NOME: MATRÍCULA:

CARGO:

DATA: ASSINATURA:

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.