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Decreto nº 1.073/2012

REGULAMENTA A DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 1073, DE 17 DE JULHO DE 2012

REGULAMENTA A DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 18,

§ 1º, e 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985; arts. 41, inciso III, 88,

§ 1º, e 274 da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986; arts. 29, incisos I, VII e VIII, e 83, inciso III, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, DECRETA:

Art. 1º A disposição de servidor público estável para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, à disposição de servidor público para a União, outros Estados e Municípios, em todos os seus Poderes.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEA): I - analisar e emitir manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos formais dos pedidos de disposição de servidor público; II - indeferir de imediato os pedidos que não observarem as disposições deste Decreto; e III - elaborar ato administrativo autorizando a disposição para submissão ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade de origem do servidor público cuja disposição foi solicitada será ouvido quanto à sua conveniência e oportunidade.

Art. 3º São requisitos para o pedido da disposição: I - necessidade de serviço; ou I - necessidade de serviço, a ser justificada por: a) declaração do órgão ou da entidade de origem do servidor público cuja disposição foi solicitada quanto à conveniência e oportunidade da cessão, bem como quanto à eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória; e b) declaração do órgão de destino explicitando as atribuições que serão desenvolvidas pelo servidor público; ou (Redação dada pelo Decreto nº 1745 /2018) II - provimento de cargo em comissão.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o órgão ou a entidade de destino deverá explicitar as atribuições que serão desenvolvidas pelo servidor público.

Parágrafo único. A disposição do servidor público fica condicionada também à manifestação do órgão de destino comprometendo-se em ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, conforme o disposto no art. 9º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1745 /2018)

Art. 4º Para os servidores dos órgãos relacionados nos incisos deste artigo, a disposição somente será permitida se for para o exercício de atribuições inerentes ao cargo que ocupa: I - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, integrantes do Grupo Justiça e Cidadania: Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo; II - Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), integrantes do Grupo Segurança Pública: Polícia Militar, Bombeiros Militar, Polícia Civil e Perícia Oficial; III - Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); IV - Secretaria de Estado da Defesa Civil; e V - Secretaria de Estado da Saúde (SES), em sua área finalística.

Art. 5º Fica vedada a disposição de membro do magistério público estadual lotado e em exercício nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

§ 1º Ficam excepcionados da vedação constante no caput deste artigo os ocupantes do cargo de Professor ou de Especialista em Assuntos Educacionais, nos seguintes casos: I - nomeação para o exercício de cargo em comissão na esfera federal ou estadual; II - para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Educação; III - para o exercício do cargo de Reitor e Vice-Reitor de universidade instituída pelo Poder Público; e IV - especificamente, nos de reciprocidade com outros Estados, conforme dispõe o inciso III do art. 83 da Lei nº 6.844 , de 1986.

§ 2º Fica vedado o aumento da carga horária do membro do magistério colocado à disposição no local de destino.

Art. 6º A disposição de servidor público entre órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observará ainda ao seguinte: I - compatibilidade da carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais; e II - compatibilidade das atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade de destino com o cargo de que o servidor é ocupante.

Parágrafo único. Fica vedado o acréscimo de remuneração, exceto se decorrente da percepção de vantagens relativas à participação em comissão ou a exercício de função de chefia.

Art. 7º O ônus da remuneração do servidor público colocado à disposição caberá ao órgão ou à entidade de destino.

Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as cedências efetuadas com base nos convênios de municipalização, previstos na legislação que trata do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo da sua remuneração, cujo ônus caberá à SES.

Art. 8º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de destino quando os órgãos ou as entidades envolvidas integrarem a base única de dados do sistema informatizado de gestão de pessoas, gerenciado pela SEA.

Art. 9º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão ou pela entidade de destino quando não ocorrer a situação prevista no art. 8º deste Decreto.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será empenhado e liquidado pelo órgão ou pela entidade de destino que deverá encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 2º O atraso no ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a publicação do respectivo ato.

§ 3º O ressarcimento deve abranger os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor e deverá estar expresso no ato administrativo que autorizar a disposição.

Art. 9º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que não ocorra a situação prevista no art. 8º deste Decreto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de destino fica obrigado a ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, devendo tal obrigação estar expressa no ato administrativo que autorizar a cedência.

§ 2º O órgão ou a entidade de destino deverá: I - encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; e II - efetuar o pagamento referente ao ressarcimento da remuneração do servidor até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à competência que está sendo cobrada.

§ 3º O ressarcimento mencionado no inciso II do

§ 2º deste artigo deverá ser realizado de forma individualizada, por servidor e por mês de competência, por meio do Sistema de Depósito Identificado (SDI), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, ou de outro que venha a substituí-lo.

§ 4º Nos casos de disposição de mais de 50 (cinquenta) servidores de um mesmo órgão ou entidade de origem para um mesmo órgão ou entidade de destino, o ressarcimento poderá ser efetuado de forma consolidada.

§ 5º O ressarcimento abrange a remuneração do servidor e os encargos incidentes e é composto pelas seguintes parcelas: I - parcelas de natureza remuneratória, como vencimento, salário ou subsídio; II - gratificações e adicionais em geral, ressalvadas eventuais gratificações concedidas em razão do local de exercício, independentemente da denominação adotada; III - verbas ou vantagens de natureza indenizatória, desde que asseguradas pela legislação específica; IV - vantagens pessoais; V - valores pretéritos das vantagens apontadas nos incisos I a IV deste parágrafo, quando o fato gerador ocorrer na vigência da disposição; VI - encargos patronais, assim consideradas as despesas que os órgãos ou entidades efetuam, compulsoriamente ou não, em benefício de seus servidores e seus familiares, incidentes sobre a folha de pagamento, direta e ou indiretamente, como encargos previdenciários patronais, plano de saúde, aposentadoria complementar, dentre outros; e VII - gratificação natalina (13º salário) e gratificação de férias (terço constitucional), proporcionalmente ao período da disposição, a serem ressarcidas quando do efetivo pagamento ou quando do encerramento da disposição, se este fato ocorrer antes do pagamento dessas gratificações. (Redação dada pelo Decreto nº 1745 /2018)

Art. 9º-A Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem: I - proceder à cobrança mensal dos valores de ressarcimento de remuneração de seus servidores, expedindo a notificação ao órgão de destino em até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento da folha definitiva; II - no caso de atraso no ressarcimento, efetuar notificações em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias ao órgão ou entidade de destino, com os valores devidos atualizados monetariamente com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, devendo ser juntada a respectiva memória de cálculo; III - ao final da disposição, apurar se existem eventuais parcelas reembolsáveis cabíveis, como meses sem ressarcimento ou dias/fração de remuneração a serem ressarcidos, e efetuar a cobrança dos valores devidamente atualizados ao órgão de destino; IV - verificar o cumprimento do limite remuneratório, previsto no inciso XI e no

§ 9º do art. 37 da Constituição da República, confrontando a remuneração da origem com a informada pelo destino; e V - nos casos em que a remuneração ultrapassar o limite de que trata o inciso IV do caput deste artigo, comunicar ao órgão ou entidade de destino a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1745 /2018)

Art. 9º-B O atraso no ressarcimento por período superior a 90 (noventa) dias implicará em suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao órgão ou entidade de origem após a publicação do respectivo ato.

§ 1º Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem dar ciência expressa do eventual atraso no ressarcimento ao titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, a quem compete solicitar à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a suspensão dos efeitos do respectivo ato de disposição, sob pena de responsabilidade solidária de quem deu causa ao não cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Os valores devidos pelo órgão ou entidade de destino que, após os trâmites da suspensão do ato de disposição, não forem ressarcidos à origem, serão inscritos em dívida ativa não tributária.

§ 3º Para fins de atendimento do disposto no

§ 2º deste artigo, o Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem deverá instruir processo específico, que deverá conter: I - os documentos que comprovem as providências exigidas no art. 9º-A e neste artigo; e II - o formulário de inscrição em dívida ativa não tributária devidamente preenchido e assinado.

§ 4º Cumpridas as exigências estabelecidas no

§ 3º deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação (GERAR) da SEF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1745 /2018)

Art. 10 Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional celebrar convênio, incluídos seus aditivos, ou acordo de cooperação técnica para movimentação de pessoal com ônus para a origem, sem autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11 Fica vedado ao servidor público cuja disposição foi solicitada apresentar-se a órgão, entidade ou ente federado de destino antes da publicação do respectivo ato administrativo.

Art. 12 O servidor público colocado à disposição só poderá ser movimentado novamente depois de transcorridos 6 (seis) meses.

Art. 13 A disposição de servidores públicos de outros Poderes do Estado ou entes federados para órgãos e entidades do Poder Executivo estadual deve observar ao seguinte: I - o titular do órgão ou da entidade interessada encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, pedindo autorização para solicitar servidores de outras esferas, justificando a necessidade do serviço e a conveniência administrativa; II - na exposição de motivos devem ficar expressos o valor da remuneração, os encargos previdenciários e as informações cadastrais do servidor público, para fins de ressarcimento; III - se houver concordância do Chefe do Poder Executivo, o órgão ou a entidade interessada encaminhará expediente ao titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, formalizando o pedido da disposição; e IV - após a manifestação favorável do órgão ou da entidade de origem, o órgão ou a entidade interessada encaminhará cópia dos trâmites à SEA para efetuar o devido registro.

Art. 14 O pedido de convocação de servidor público, estabelecido no art. 187 da Lei Complementar nº 381 , de 07 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 534 , de 20 de abril de 2011, deverá ter autorização prévia do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 15 Este Decreto aplica-se, inclusive, às disposições de servidores públicos anteriores à sua publicação.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Ficam revogados: I - Decreto nº 1.344 , de 14 de janeiro de 2004; II - Decreto nº 1.895 , de 31 de maio de 2004; III - Decreto nº 1.985 , de 18 de junho de 2004; IV - Decreto nº 4.917 , de 27 de novembro de 2006; V - Decreto nº 603 , de 10 de setembro de 2007; e VI - Decreto nº 2.726 , de 04 de novembro de 2009. Florianópolis, 17 de julho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Milton Martini