Decreto nº 108/2019
Dispõe sobre a centralização de atividades, bens, direitos e obrigações das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 108, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a centralização de atividades, bens, direitos e obrigações das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEA 5747/2019, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A centralização de atividades, bens, direitos e obrigações remanescentes das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs), preexistentes ou supervenientes, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual se dará nos termos deste Decreto, por meio da articulação permanente entre o responsável central e o corresponsável.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - responsável regional: o Gerente de Educação, Saúde e Infraestrutura da região geográfica de atuação da ADR, observadas as competências legais ou regimentais dos órgãos e entidades a que estiver vinculado; II - responsável central: a superintendência, diretoria ou gerência integrante do órgão ou entidade, ainda que regionalizada, cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com a atividade administrativa; III - corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo que detém competência legal ou regimental de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização de atividade administrativa; e IV - órgão destinatário provisório: o órgão ou a entidade a que couber a ocupação da maior metragem do imóvel onde se encontrava a sede da ADR desativada.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se corresponsável: I - a Central de Atendimento aos Municípios (CAM) da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), nas atividades administrativas que envolvem convênios, prestações de contas e tomada de contas especial; e II - o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) ou órgão sucessor, nas atividades administrativas relacionadas às obras civis contratadas, conveniadas ou fiscalizadas pelas ADRs desativadas.
§ 3º Caberá ao corresponsável, no âmbito de suas competências legais e regimentais, indicar o responsável central que deverá executar as atividades administrativas remanescentes, preexistentes ou supervenientes, de ações ligadas às ADRs, especialmente quando não for possível a sua identificação de plano ou quando esta for passível de dúvidas.
§ 4º Nas situações mencionadas no
§ 3º deste artigo, somente será admitida recusa do indicado se acompanhada de justificativa formal e designação do novo responsável central que entende deter a competência legal ou regimental sobre a atividade administrativa. CAPÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS E DAS AÇÕES
Art. 2º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual supervisionar as ações desenvolvidas pelos responsáveis central e regional para que estes assumam integralmente as atividades, bens, direitos e obrigações das ADRs, bem como garantam a continuidade da prestação de serviços.
Art. 3º responsável central deverá se articular permanentemente com o responsável regional, se houver, para assumir todas as atividades, bens, direitos e obrigações das ADRs, dentro das competências do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Caso não exista responsável regional, as medidas previstas neste Decreto deverão ser realizadas, no que couber, pelo responsável central.
Art. 4º Até a desativação das ADRs, compete ao responsável regional, no que tange às competências legais ou regimentais do órgão ou entidade a que estiver vinculado, observadas as normas editadas pelos corresponsáveis, assumir todas as atividades, bens, direitos e obrigações das ADRs desativadas, especialmente: I - auxiliar o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade (GEAFC) das ADRs em todas as atividades de desativação das ADRs e centralização nos órgãos e entidades; II - segregar a documentação arquivada, providenciando a destinação e guarda determinadas pelo responsável central; III - digitalizar e incluir todos os processos correntes no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), tramitando-os conforme indicação do responsável central; IV - separar e remeter os processos físicos de contratos e convênios de obras sub-rogados às áreas indicadas pelo responsável central; V - receber as pastas funcionais da GEAFC da ADR e dar a devida destinação, conforme encaminhamento do responsável central; e VI - receber os Certificados de Registro de Veículos (CRV) da GEAFC da ADR e, quando de posse da portaria de transferência, editada pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), providenciar a transferência da propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para o órgão ou entidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. No dia 30 de abril, caberá ao órgão destinatário provisório receber da GEAFC da ADR as chaves e documentos do imóvel.
Art. 5º a partir de 1º de maio, caberá ao órgão destinatário provisório: I - gerenciar todas as atividades, bens, direitos e obrigações, nos limites de suas competências legais e regimentais, na área geográfica da ADR desativada, observadas as orientações do responsável central; e II - receber e encaminhar eventuais notas fiscais ou faturas emitidas em nome da ADR desativada, tramitando-as ao responsável regional ou, em caso de inexistência, ao responsável central para análise, certificação e pagamento, se for o caso.
Parágrafo único. O órgão destinatário provisório ficará responsável por administrar o imóvel, bem como receber e encaminhar eventuais documentos dirigidos à ADR, tramitando-os de acordo com a orientação da SEA.
Art. 6º DEINFRA deverá publicar, até 20 de maio de 2019, portaria designando engenheiro ou arquiteto como fiscal das obras civis contratadas, conveniadas ou fiscalizadas pelas ADRs desativadas.
Parágrafo único. O engenheiro ou arquiteto fiscal deverá emitir todos os documentos necessários para comprovar as medições e a regularidade das obras civis, bem como aqueles exigidos para promover a baixa das prestações de contas.
Art. 7º Os processos inconclusos das ADRs desativadas, relativos a convênios, prestações de contas e tomada de contas especial, exceto os sub-rogados, deverão ficar a cargo de servidores que atuarão na CAM, vinculada à SCC, que indicarão o responsável central que fará a análise, providenciará as diligências necessárias e promoverá a respectiva baixa no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
Art. 7º-A Compete ao Núcleo de Gestão de Convênios (NGC), instituído pelo Decreto nº 624, de 1º de março de 2016, receber documentos e praticar demais atos relativos ao procedimento de cadastro e registro no SIGEF dos documentos apresentados por proponentes com sede nos Municípios do Estado, na forma prevista nos regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de repasses de recursos estaduais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 115 /2019) CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 8º Ficam remanejados, nos termos do parágrafo único do art. 162 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura organizacional das ADRs: I - Gerente de Saúde, para a Secretaria de Estado da Saúde; II - Gerente de Educação, Supervisor de Gestão Escolar, Supervisor de Gestão de Pessoas e Integrador Educacional, para a Secretaria de Estado da Educação (SED); e III - Gerente de Infraestrutura, para o DEINFRA.
§ 1º Gerente de Infraestrutura será subordinado administrativa e hierarquicamente à respectiva Superintendência Regional do DEINFRA e vinculado tecnicamente à Diretoria de Obras Civis, cabendo-lhe prioritariamente a fiscalização das obras e dos convênios, também relacionados a obras, da região das ADRs desativadas.
§ 2º A critério da Superintendência Regional do DEINFRA, o Gerente de Infraestrutura poderá desempenhar suas atividades em espaço provisório cedido pelas Gerências de Educação ou de Saúde no Município da ADR desativada à qual estava vinculado.
Art. 9º Os servidores efetivos lotados nas ADRs serão redistribuídos para os órgãos ou entidades em que ingressaram no serviço público estadual.
Parágrafo único. Os servidores efetivos cujo provimento seja originário de concurso público realizado por ADR serão redistribuídos para a SED.
Art. 10 Ficam dispensados os servidores das ADRs desativadas ocupantes das seguintes funções de que trata o inciso III do caput do art. 162 da Lei Complementar nº 381 , de 2007: I - Supervisor, nível FC-1; II - Assistente, nível FC-2; e III - Auxiliar, nível FC-3.
Art. 11 Ficam dispensados todos os membros das comissões de licitação das ADRs desativadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) autorizada a: I - solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da lei estadual que extinguirá os órgãos desativados, a baixa das inscrições dos órgãos constantes do Anexo Único deste Decreto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - realizar a prestação anual de contas de gestão dos órgãos constantes do Anexo Único deste Decreto, nos termos do
§ 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, na forma e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Existindo pendências fiscais que impeçam a efetivação das baixas no prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, bem como no período em que perdurar o impedimento, deverá ser mantida a regularidade fiscal do órgão. (Revogado pelo Decreto nº 214 /2019)
Art. 13 Este Decreto entra em vigor: I - a partir de 1º de maio de 2019, quanto ao disposto no
Capítulo III; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 14 Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 3 , de 18 de janeiro de 2019. Florianópolis, 29 de abril de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda JORGE EDUARDO TASCA Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO 05.664.192/0001-54 Agência de Desenvolvimento Regional de Araranguá
05.656.080/0001-51 Agência de Desenvolvimento Regional de Blumenau
08.857.225/0001-70 Agência de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte
05.684.274/0001-60 Agência de Desenvolvimento Regional de Brusque
05.630.479/0001-63 Agência de Desenvolvimento Regional de Caçador
05.629.618/0001-39 Agência de Desenvolvimento Regional de Campos Novos
05.688.796/0001-30 Agência de Desenvolvimento Regional de Canoinhas
05.541.159/0001-37 Agência de Desenvolvimento Regional de Chapecó
05.585.919/0001-08 Agência de Desenvolvimento Regional de Concórdia
05.684.888/0001-42 Agência de Desenvolvimento Regional de Criciúma
05.640.154/0001-61 Agência de Desenvolvimento Regional de Curitibanos
07.387.930/0001-99 Agência de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira
05.668.667/0001-80 Agência de Desenvolvimento Regional de Ibirama
05.647.957/0001-48 Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí
08.832.433/0001-15 Agência de Desenvolvimento Regional de Itapiranga
05.653.835/0001-64 Agência de Desenvolvimento Regional de Ituporanga
05.670.436/0001-01 Agência de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul
05.612.349/0001-06 Agência de Desenvolvimento Regional de Joaçaba
05.655.627/0001-02 Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville
05.582.717/0001-02 Agência de Desenvolvimento Regional de Lages
05.650.634/0001-03 Agência de Desenvolvimento Regional de Laguna
05.653.136/0001-14 Agência de Desenvolvimento Regional de Mafra
05.586.681/0001-35 Agência de Desenvolvimento Regional de Maravilha
05.591.925/0001-78 Agência de Desenvolvimento Regional de Palmitos
08.832.425/0001-79 Agência de Desenvolvimento Regional de Quilombo
05.664.100/0001-36 Agência de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul
05.628.764/0001-40 Agência de Desenvolvimento Regional de São Joaquim
05.593.175/0001-73 Agência de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste
05.580.977/0001-49 Agência de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste
08.879.577/0001-27 Agência de Desenvolvimento Regional de Seara
08.837.279/0001-74 Agência de Desenvolvimento Regional de Taió
08.860.254/0001-91 Agência de Desenvolvimento Regional de Timbó
05.651.544/0001-37 Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão
05.664.622/0001-38 Agência de Desenvolvimento Regional de Videira
05.628.039/0001-71 Agência de Desenvolvimento Regional de Xanxerê