Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.085/2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 234, de 6 de janeiro de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios catarinenses em estado de calamidade pública.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.085, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 234, de 6 de janeiro de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios catarinenses em estado de calamidade pública . Regulamenta a Lei nº 18.096, de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios catarinenses em estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto nº 2125 /2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 234, de 6 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 13907/2020, DECRETA:

Art. 1º O Programa RECOMEÇA SC será regido pela Medida Provisória nº 234, de 6 de janeiro de 2021, por este Decreto e pela legislação específica em vigor, federal e estadual.

Art. 1º O Programa RECOMEÇA SC será regido pela Lei nº 18.096, de 24 de março de 2021, por este Decreto e pela legislação específica em vigor, federal e estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022)

Art. 2º O Programa RECOMEÇA SC tem por objetivo estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos diretamente afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios catarinenses em estado de calamidade pública reconhecido pela Defesa Civil, por meio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O Programa RECOMEÇA tem por objetivo estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos diretamente afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas localizados em municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pela Defesa Civil, por meio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022)

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o caput deste artigo será exclusivamente destinado ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) destinadas a essa finalidade.

§ 2º Os recursos advindos do Programa RECOMEÇA SC não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.

§ 3º São beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas diretamente atingidas pelas intempéries mencionadas no art. 2º, localizadas nos municípios catarinenses em estado de calamidade pública homologado por decreto do Governador do Estado.

§ 3º São beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas diretamente atingidas pelas intempéries mencionadas no art. 2º deste Decreto localizadas nos municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado por decreto do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022)

§ 4º A beneficiária fará jus ao subsídio financeiro mediante a adimplência das obrigações contratuais da operação de crédito.

§ 4º A beneficiária fará jus ao subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos encargos remuneratórios, mediante a adimplência das obrigações contratuais da operação de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022)

§ 5º Observada a inadimplência das obrigações contratuais da operação de crédito, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os juros remuneratórios e demais obrigações por suas expensas.

§ 5º Observada a inadimplência superior a 90 (noventa) dias nas obrigações contratuais da operação de crédito, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os encargos remuneratórios e as demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento. (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022)

§ 6º Serão considerados, entre as situações correlatas dispostas no caput deste artigo, os eventos que decorram da incidência incomum de pragas e doenças que atinjam a atividade agrícola e pecuária, desde que reconhecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR). (Redação acrescida pelo Decreto nº 2125 /2022)

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para acesso à linha de crédito poderão efetuar a solicitação durante o prazo de até 80 (oitenta) dias após a edição do respectivo decreto estadual de homologação de estado de calamidade pública.

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para acesso à linha de crédito poderão efetuar a solicitação durante o prazo de até 80 (oitenta) dias após a edição do respectivo decreto estadual de homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022)

Parágrafo único. O reconhecimento dos eventos previstos no

§ 6º do art. 2º deste Decreto se dará mediante apresentação de laudo emitido ou validado pela SAR, dispensado o requisito de decretação de calamidade previsto no art. 2º deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2125 /2022)

Art. 4º As operações de crédito participantes do Programa RECOMEÇA SC que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais, até a data da sua liquidação.

Art. 5º As operações de crédito do Programa RECOMEÇA SC serão disponibilizadas na modalidade de crédito Capital de Giro Associado Empresarial com taxa efetiva de juros de 7,3% (sete vírgula três por cento) ao ano e terão prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por pessoa jurídica, será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 5º As operações de crédito do Programa RECOMEÇA SC serão disponibilizadas na modalidade de crédito Capital de Giro Associado Empresarial com encargos remuneratórios compostos pela SELIC, fixada na data da contratação da operação, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, e terão prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por pessoa jurídica, será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022)

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão do crédito caberá ao BADESC, respeitada a sua política de crédito.

Art. 6º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, especificando: I - o número e a data do contrato; II - o valor do crédito concedido; III - o valor dos juros remuneratórios subsidiados; e III - o valor dos juros remuneratórios subsidiados e a informação do percentual de subsídio concedido pelo Estado; e (Redação dada pelo Decreto nº 1983 /2022) IV - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário.

Parágrafo único. A SEF poderá requerer informações adicionais às previstas nos incisos do caput deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas dos órgãos de controle.

Art. 7º Fica o BADESC autorizado a definir os demais procedimentos operacionais e as condições para a operacionalização do Programa RECOMEÇA SC.

Art. 7º-A Para as operações do Programa RECOMEÇA SC a serem contratadas no decorrer do exercício de 2022, fica estabelecido o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) em subsídio dos juros, abrangendo o prazo de toda a operação, desde a carência até a amortização do capital emprestado pelo BADESC, sendo autorizado o Tesouro Estadual a promover a compensação de créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC quando suficiente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1983 /2022)

Art. 7º - A Para as operações do Programa RECOMEÇA SC a serem contratadas no período de 1º de janeiro de 2022 até 31 de março de 2023, fica estabelecido o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em subsídio dos juros, abrangendo o prazo de toda a operação, desde a carência até a amortização do capital emprestado pelo BADESC, sendo autorizado o Tesouro Estadual a promover a compensação de créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC quando suficiente. (Redação dada pelo Decreto nº 2397 /2022)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada