Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.088/2000

INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 1088, de 5 de abril de 2000

INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação dos Servidores Públicos Estaduais, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, a ser implementado pelos respectivos órgãos, com as seguintes finalidades: I - oportunizar ao servidor público a conclusão de sua formação nos níveis do ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação; II - disponibilizar cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional; III - possibilitar o acesso de servidores às ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos uma oportunidade de capacitação a cada servidor; IV - melhorar a eficiência do serviço público e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão; V - adequar o quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no serviço público.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Qualificação do Servidor Público Estadual: I - estabelecer a pessoa como objetivo principal da ação governamental; II - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse da respectiva instituição; III - trabalhar a nova cultura de que compete ao Estado exercer seu papel, como indutor do progresso, em substituição ao de Estado-Empresário; IV - valorizar o servidor público por meio de sua capacitação permanente; V - capacitar o servidor em função do planejamento institucional, adequando-o ao novo perfil profissional exigido do setor público; VI - capacitar para implantação de um novo modelo de gestão; VII - garantir a capacitação permanente do servidor através da educação continuada, qualificando-o para o pleno exercício da atividade pública; VIII - focalizar a capacitação para a mudança cultural e comportamental na administração pública; IX - identificar e desenvolver as potencialidades, habilidades e competências do servidor; X - capacitar para desburocratizar e descentralizar a execução de projetos e atividades; XI - priorizar a capacitação para atender às necessidades-fins da instituição; XII - divulgar e monitorar os resultados das ações de capacitação; XIII - captar recursos financeiros em organizações nacionais e internacionais.

Art. 3º Ficam criados no âmbito do Programa de Qualificação os Subprogramas: I - de formação: a) ensino fundamental b) ensino médio c) superior d) pós-graduação II - de capacitação: a) atualização b) aperfeiçoamento.

§ 1º O Subprograma de Formação de Ensino Fundamental e Médio atenderá os servidores públicos que não concluíram o seu processo de escolarização sendo efetivado através das seguintes metodologias: I - telessalas; II - ensino modularizado.

§ 2º Para o Subprograma de Formação de Ensino Superior e Pós-Graduação, será utilizada parceria com Instituições de Ensino Superior.

Art. 4º São instrumentos do Programa de Qualificação do Servidor Público:

§ 1º As diretrizes anuais das ações de qualificação deverão indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para os subseqüentes.

§ 2º O plano de ação anual deverá ser encaminhado pelos responsáveis de capacitação dos órgãos públicos envolvidos, a coordenação geral do programa, que definirá as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados esperados, as quais deverão contemplar: I - ação de formação continuada direcionada ao servidor-alvo em atendimento aos conteúdos prioritários indicados na forma do

§ 1º deste artigo; II - ações de formação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas de cada órgão.

§ 3º Para cada ação de formação prevista no Programa de Qualificação, deverá ser explicitado: I - o universo dos servidores aos quais se destina; II - o percentual de servidores, dentre o universo, definido na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente; III - a carga horária; IV - estimativa de custo; V - indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação de cada ação.

§ 4º O relatório de execução destinado a possibilitar o controle gerencial das ações de qualificação, incluirá os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.

§ 5º O sistema de acompanhamento e informações gerencias, tendo por fonte de dados os relatórios de execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente do Programa, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes.

§ 6º Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com os subprogramas, de acordo com a natureza das ações implementadas e serão calculados a partir do custo utilizado na implantação dos mesmos.

Art. 5º Fica criada a Comissão Estadual para os Subprogramas de Formação de Ensino Fundamental e Médio, composta por representantes das Secretarias de Estado da Administração, Educação e do Desporto, Desenvolvimento Social e da Família e da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A Comissão Estadual será instituída através de Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Compete a Diretoria de Administração de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Administração a coordenação da Comissão Estadual.

§ 3º As competências da Comissão Estadual e dos órgãos ou entidades envolvidas na execução dos Subprogramas serão fixadas pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 6º É de responsabilidade da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, através da Gerência de Capacitação e Progressão Funcional, os Subprogramas de Formação de Ensino Superior, Pós-graduação e Capacitação.

Art. 7º O servidor público regularmente matriculado nos cursos de formação será autorizado a afastar-se parcialmente de suas atividades, sem perda de remuneração.

§ 1º O afastamento para freqüentar curso de Formação de Ensino Fundamental e Médio, na modalidade de telessalas, dar-se-á 4 (quatro) horas diárias, 5 (cinco) vezes na semana, no prazo máximo de 11 (onze) meses para o Ensino Fundamental e 14 (catorze) meses para o Ensino Médio.

§ 2º No ensino modularizado, dar-se-á 4 (quatro) horas diárias, 2 (duas) vezes por semana, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 8º Para o servidor regularmente matriculado no Subprograma de Formação de Ensino Superior, será disponibilizada bolsa de estudo.

Art. 8º Para o servidor regularmente matriculado no Subprograma de Formação de Ensino Superior, a Secretaria de Estado da Administração poderá conveniar com as Instituições de Ensino Superior, para consignação das mensalidades na folha de pagamento, mediante desconto no valor das mensalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 3008 /2001)

Art. 9º O servidor autorizado a freqüentar o Programa de Qualificação, em caso de desistência, freqüência insuficiente e/ou reprovação por motivo de falta injustificada, deverá ressarcir ao Estado, todas as despesas, inclusive de sua remuneração, proporcional ao período de afastamento.

Art. 10. Os Subprogramas de Formação do Ensino Fundamental e Médio será executado pelo Centro de Educação de Jovem e Adulto - CEJA, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, a quem compete a coordenação pedagógica, certificação, efetivação das matrículas e contratação de professores.

Art. 11. O servidor autorizado a freqüentar o Subprograma de Ensino Superior, em caso de desistência, deverá ressarcir o Estado, o valor da bolsa de estudo, pelo período freqüentado.

Art. 12. Caberá a Secretaria de Estado da Administração, através da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, expedir as instruções que se fizerem necessárias para a normatização de procedimentos visando à plena execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de abril de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado