Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.089/2012

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.992, DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1089, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 105 , DE 14 DE MARÇO DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.992 , DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 105 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ... ...

§ 4º ... I - ... ... b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 10; ..." "Art. 9º ... ...

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.

§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do

§ 8º deste artigo, serão consideradas: I - as DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e II - as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos.

§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do

§ 8º deste artigo ficarão sem efeito a partir de 1º de janeiro de 2013. ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto à nova redação dada ao art. 7º,

§ 4º, inciso I, alínea "b"; e I - a partir de 1º de janeiro de 2014, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do

§ 4º do art. 7º; e (Redação dada pelo Decreto nº 1308 /2012) I - a partir de 1º de janeiro de 2015, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do

§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105 , de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 1916 /2013) I - a partir de 1º de janeiro de 2016, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do

§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105 , de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 2521 /2014) I - a partir de 1º de abril de 2017, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do

§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105 , de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 535 /2015) I - a partir de 1º de julho de 2017, quanto à nova redação dada à alínea "b" do inciso I do

§ 4º do art. 7º do Decreto nº 105 , de 2007; e (Redação dada pelo Decreto nº 1020 /2016) II - a partir da data da publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 3 de agosto de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa